Funcionário da CIPA tem direito à estabilidade, indenização e reintegração ao ambiente de trabalho após período de atuação.
Via @portalmigalhas | Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, se recusa a retornar ao emprego por considerar o ambiente inadequado, mantém a estabilidade e tem direito a receber indenização. Foi o que decidiu a 1ª turma do TST, ao rejeitar o recurso de uma empresa de construção civil condenada a compensar um pedreiro membro da comissão, dispensado mesmo com garantia de estabilidade. O pedreiro foi demitido em abril de 2019, na presença dos demais colaboradores no local de trabalho da empresa em Santa Maria/RS.
Essa decisão reforça a importância de respeitar os direitos dos empregados que participam de órgãos internos de segurança e prevenção de acidentes, garantindo que não sejam prejudicados em seu trabalho por zelarem pela segurança de todos. A empresa, ao desconsiderar a estabilidade do pedreiro e dispensá-lo, foi obrigada a arcar com a indenização devida, demonstrando que a legislação trabalhista protege aqueles que exercem suas funções na Cipa, mesmo após o término do emprego.
Trabalhador da Cipa e a Decisão sobre o Emprego
Ao constatar que o membro da Cipa desfrutava de estabilidade provisória, a empresa buscou convencê-lo a retornar ao emprego, alegando um equívoco. No entanto, diante do constrangimento e desrespeito vivenciados, o trabalhador considerou inviável voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era saudável. Por essa razão, solicitou a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador não havia provado a inviabilidade de manter o vínculo empregatício, nem a forma vexatória da dispensa. Em contrapartida, o TRT da 4ª região enfatizou que o trabalhador possui o direito de resistência. Segundo o tribunal, se o empregado considerar o ambiente insalubre, pode escolher não retornar ao trabalho na empresa que o demitiu injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, destacou que no TST prevalece a ideia de que a recusa em retornar ao emprego não implica, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Ele concluiu que a decisão do TRT não contradiz essa posição, o que inviabiliza o processamento do recurso.
Processo: 20649-20.2019.5.04.0701
Veja o acórdão.
Fonte: © Direto News
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