Conforme a cláusula da norma coletiva, vendedores e viajantes estão isentos do controle da jornada de trabalho.
Uma decisão recente da 5ª turma do TST desobrigou a empresa Souza Cruz Ltda. a remunerar horas extras a um profissional da área de vendas. O TST ressaltou a importância de cumprir o acordo coletivo que exclui a aplicação das leis de controle de jornada para vendedores e representantes em São Paulo, detalhando como os horas extras podem ser influenciados por acordos prévios.
O entendimento do tribunal sobre a isenção do pagamento de horas extras baseou-se na interpretação do acordo coletivo, o qual levou em consideração a exclusão das normas de controle de jornada para profissionais com adicionais de tempo de serviço. É fundamental observar como as obrigações relativas às horas extras podem variar de acordo com as especificidades dos acordos coletivos e a categoria profissional dos trabalhadores.
Disputa sobre Horas Extras e Controle de Jornada
O representante de marketing alegou em sua queixa trabalhista que costumava trabalhar longas horas, das 6h às 20h e, em determinados dias, estendendo-se até às 22h. Sua rotina iniciava e terminava na loja física, onde começava sua jornada pegando o veículo e definindo sua rota matinal, para depois, ao final do dia, encerrar as atividades, fechar as contas e finalizar os pedidos.
A empresa, por sua vez, se defendeu argumentando que, embora houvesse momentos de trabalho presencial, o veículo poderia ficar fora do estabelecimento quando não estivesse em uso, tornando difícil o controle efetivo do tempo de serviço. Dessa forma, recorreu ao artigo 62, inciso I, da CLT, o qual isenta do controle de jornada os funcionários que desempenham atividades externas incompatíveis com horários fixos.
O juízo da 32ª vara do Trabalho de São Paulo decidiu a favor do pagamento das horas extras. A sentença destacou a distinção entre a falta de controle da jornada e a falta de possibilidade de controle, argumentando que a empresa optou por não monitorar a duração do expediente, apesar da viabilidade para tal, conforme testemunhas corroboraram.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a decisão inicial. Segundo o TRT, o representante não possuía autonomia para definir seus horários, pois seguia um roteiro fixo e registrava suas visitas pelo celular corporativo.
Normas Coletivas e Autonomia na Jornada de Trabalho
Ao contestar a sentença, a empresa alegou que a ausência de registro de jornada se respaldava em uma norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio de São Paulo. Conforme a cláusula em questão, fica estabelecido que os empregados com função externa e autonomia na definição de horários e itinerários não estão sujeitos a controle de horário, em conformidade com o artigo 62 da CLT.
No recurso de revista da Souza Cruz, o ministro Breno Medeiros ressaltou que a decisão do TRT em desconsiderar a norma coletiva que excluía o controle de jornada contradizia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o Tema 1.046 de repercussão geral, acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações aos direitos trabalhistas são constitucionais, desde que não violem os direitos essenciais dos trabalhadores. A questão da jornada, segundo o ministro, não se enquadra como direito inalienável ou objeto ilícito, sendo a decisão do tribunal unânime nesse sentido.
Fonte: © Migalhas
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