Empresas da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por danos à parte consumidora, nos termos do código de defesa, em uma relação jurídica de direito privado.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as empresas que fazem parte de uma cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por qualquer dano causado ao consumidor, conforme estabelecido nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º. Isso significa que, se um consumidor sofrer um prejuízo, ele pode buscar reparação em qualquer uma das empresas envolvidas na cadeia de consumo.
Essa responsabilidade solidária é fundamental para proteger os direitos do cliente, que muitas vezes não tem conhecimento sobre a complexidade da cadeia de consumo. Além disso, o usuário ou comprador também pode se beneficiar dessa proteção, pois pode buscar reparação em caso de danos causados por produtos ou serviços defeituosos. A transparência e a responsabilidade são fundamentais para garantir a confiança do consumidor. Com essa proteção, o consumidor pode ter mais segurança ao fazer compras e utilizar serviços, sabendo que seus direitos estão protegidos.
Responsabilidade Solidária em Cadeia de Consumo
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso contra decisão que condenou, de forma solidária, a Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e a Vanquish Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo a indenizarem um investidor por danos materiais em R$ 50 mil corrigidos e custas processuais. A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na cadeia de consumo.
No caso concreto, um investidor aplicou R$ 50 mil no Infinity Select, um fundo de renda fixa conservador, mas foi surpreendido pelo fechamento das carteiras de investimento para captações e resgates por inadimplência do fundador do fundo em operação de crédito. As cotas adquiridas por ele desvalorizaram em 85%. O juízo de primeira instância acolheu a tese do escritório Walter Cunha Advogados que pediu a rescisão com base no CDC.
A juíza Thânia Pereira Teixeira de Carvalho Cardin entendeu que o prejuízo sofrido pelo investidor demonstra que houve má prestação de serviço em toda cadeia de consumo, de modo que as empresas recorrentes respondem objetiva e solidariamente pelo dano sofrido pelo consumidor. O relator, desembargador Rodrigues Torres, afirmou que a decisão recorrida apresentou uma fundamentação lógica e precisa da responsabilidade das partes para a devolução do montante investido.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O julgador também afastou a alegação de que a relação entre as partes não poderia ser disciplinada pela legislação consumerista. De fato, a relação jurídica envolvendo as partes é, indene de dúvidas, consumerista e, neste particular, as preliminares aventadas pertinentes à ilegitimidade passiva e falta de interesse processual não prosperam, uma vez que ‘os entes que compõem o polo passivo da demanda são partes legítimas a nele estarem, já que integram sem dúvida a cadeia de consumo e a relação jurídica em debate.
Assim, são solidariamente responsáveis por eventual dano causado à parte consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC’, resumiu. A decisão foi unânime e reforça a importância da proteção do consumidor em relação às empresas que atuam na cadeia de consumo. O cliente, usuário e comprador têm direitos que devem ser respeitados e protegidos pela legislação consumerista.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo