Art. 6º LC 105/01 permite órgãos fiscais obter dados bancários sem prévia autorização. Restaurante autuado teve autos de infração anulados. Processo 0025196-40.2015.8.18.0140.
O auto de infração é um documento oficial emitido pelos órgãos da administração tributária para registrar a constatação de irregularidades fiscais. A partir da identificação dessas irregularidades, é possível aplicar as sanções previstas na legislação tributária, garantindo o cumprimento das normas em vigor.
Quando ocorre uma infração fiscal, o contribuinte fica sujeito à lavratura do auto de infração, que deve conter todas as informações necessárias para comprovar a existência da irregularidade. Além disso, é importante destacar que o não pagamento das penalidades impostas no auto de infração pode acarretar em novas consequências legais, prejudicando ainda mais a situação do contribuinte.
Desembargadores confirmam anulação do auto de infração
Os Desembargadores entenderam que a atuação da Sefaz do Piauí foi irregular e anularam o auto de infração. Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí para confirmar decisão que anulou a troca de informações entre a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e as operadoras de cartão de crédito.
Restaurante autuado por infração fiscal
No caso em questão, um restaurante foi autuado pela Fazenda Pública do Estado do Piauí por informações divergentes entre os dados de operadoras de cartão de crédito e os sistemas da Sefaz. A autuação da empresa ocorreu sem a devida notificação prévia, o que prejudicou todo o procedimento fiscal.
Argumentos da Fazenda contestados em procedimento administrativo
Na apelação, a Fazenda alegou a existência de procedimento administrativo regular, porém, o relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior afirmou que a autuação fiscal foi baseada em informações das administradoras de cartões de crédito, sem a notificação prévia da empresa. Isso acabou por invalidar todo o procedimento fiscal.
Nulidade dos autos de infração
O relator concluiu: ‘Dessa forma, conclui-se pela nulidade dos autos de infração ora impugnados, ante a ausência de procedimento administrativo prévio à autuação da empresa apelada, conforme entendimento esposado pelo magistrado de origem’. A decisão foi unânime. O advogado Carlos Yury Araujo de Morais atuou no caso. Para mais informações, clique aqui para ler a decisão no Processo 0025196-40.2015.8.18.0140.
Fonte: © Conjur
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