Base de cálculo para o PIS, entendimento do Plenário do Tribunal Regional Federal sobre locação de bens móveis.
Pelo teor veiculado pelo @consultor_juridico, foi confirmado que o imposto Pis/Cofins deve ser aplicado nas receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis, conforme decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal. O desfecho dessas questões de repercussão geral foi concluído recentemente e reitera a importância da correta aplicação das normas fiscais.
Portanto, a clarificação do alcance do Pis e da Cofins na arrecadação proveniente da locação de bens é crucial para orientar empresas e contribuintes sobre suas obrigações tributárias. A análise criteriosa desses impostos e a devida observância das normas vigentes são fundamentais para a conformidade fiscal e financeira das organizações.
Discussão sobre a incidência do Pis/Cofins em locação de bens móveis e imóveis
No Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa especializada em locação de contêineres e equipamentos de transporte contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a aplicação de Pis/Cofins. Já no Recurso Extraordinário 599.658, a União questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis a incidência desses tributos decorrentes da locação de um imóvel próprio.
O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, liderado pelo ministro Alexandre de Moraes, diverge. Ele argumentou que mesmo antes da Emenda Constitucional 20/1998 e de leis específicas que regulamentam o assunto, a redação original do artigo 195 da Constituição já permitia interpretar que o faturamento incluía o aluguel de bens. Portanto, em seu entendimento, Pis/Cofins incidem desde 1988 quando a locação é parte das atividades empresariais do contribuinte.
A tese fixada estabelece que os tributos incidem quando a locação faz parte das operações empresariais. Desta forma, o Pis/Cofins seriam devidos sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis quando essa atividade constitui um ramo empresarial do contribuinte, alinhando-se com o conceito de faturamento ou receita bruta.
Caso a União não pudesse arrecadar esses tributos, estima-se perdas financeiras significativas, com montantes expressivos como R$ 36 bilhões conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo R$ 20 bilhões relacionados à locação de bens móveis e R$ 16 bilhões à locação de bens imóveis.
Em relação aos votos dos ministros, Marco Aurélio, com voto parcial, posicionou-se sobre os bens móveis, afirmando que a tributação só é devida após a edição das leis específicas. Já Luiz Fux, ao relatar o caso dos bens imóveis, alinhou-se com a posição de Marco Aurélio, destacando a importância da segurança jurídica, e defendeu que a incidência do Pis/Cofins seja válida a partir da promulgação das leis específicas, em 2002 e 2003.
Fux ressaltou que, antes dessas leis, o conceito de faturamento excluía a locação de bens, atentando para a necessidade de respeito à segurança jurídica e às diferenças temporais em questão. Contudo, a divergência aberta por Alexandre de Moraes se deu com base na interpretação constitucional, argumentando que não existem obstáculos constitucionais ou legais que impeçam a incidência do Pis/Cofins sobre essas receitas de locação de bens móveis e imóveis.
Fonte: © Direto News
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