Supremo Tribunal Federal suspende juizado da Lei de Improbidade Administrativa (16/5). Disputados: lei, relatório, votos, sanções (perda de mandato ou função), prazo, intervalo, proibição de contratar, apuração, oitiva, criminal absolution, colegiada, trâmite.
O Supremo Tribunal Federal interrompeu hoje (16/5) a análise sobre a validade de trechos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) modificados pela Lei 14.230/2021. O ministro Gilmar Mendes, membro mais antigo da corte, solicitou mais tempo para avaliar o caso.
A discussão em torno da Lei de Improbidade Administrativa e suas recentes alterações pela Lei 14.230/2021 reflete a constante evolução da legislação brasileira no combate aos desvios de conduta no serviço público. A importância da Lei dos Crimes contra a Administração Pública é evidente, sendo fundamental para garantir a transparência e a responsabilização dos gestores públicos em suas ações.
Discussão sobre a Lei de Improbidade Administrativa
O ministro Gilmar Mendes solicitou mais tempo para analisar o caso, suspendendo temporariamente o julgamento em questão. A análise teve início no último dia 9, com a apresentação do relatório e as sustentações orais das partes envolvidas. No decorrer desta quarta-feira (15/5), o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, iniciou seu voto, finalizando sua exposição no dia seguinte. Até o momento, nenhum outro voto foi proferido.
A ação em discussão no Supremo Tribunal Federal foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e aborda 36 dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Em dezembro de 2022, Alexandre emitiu uma decisão liminar suspendendo diversos trechos contestados pela entidade. Agora, o STF está avaliando o mérito do caso.
O voto do relator Alexandre apontou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, houve interpretações conforme a Constituição em determinados trechos.
Entre os pontos considerados inconstitucionais estão: o Artigo 1º, parágrafo 8, que trata da não configuração de improbidade em casos de divergência interpretativa da lei; o Artigo 12, parágrafo 1º, relacionado à sanção de perda de mandato ou função; o Artigo 12, parágrafo 10, que inclui o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória; o Artigo 12, parágrafo 4, que limita a proibição de contratar com o poder público; e o Artigo 17-B, parágrafo 3, que estabelece a oitiva do Tribunal de Contas na apuração do dano a ser ressarcido.
O ministro propôs uma interpretação conforme a Constituição para o artigo 21, parágrafo 4º, que trata da absolvição na esfera criminal e seu impacto no trâmite da ação de improbidade. Segundo sua interpretação, apenas absolvições que comprovem a inexistência do fato ou a não participação do réu na infração devem interromper o processo de improbidade. Outras formas de absolvição não devem ter esse efeito, preservando a independência e autonomia das diferentes instâncias judiciais.
Fonte: © Conjur
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