Relacionamento sugar entre menina de 14 anos e parceiro mais velho, envolvendo benefícios econômicos e exploração sexual, mas sem amor.
A exploração sexual é um tema delicado e complexo, especialmente quando envolve menores de idade. O relacionamento entre uma menina de 14 anos, conhecida como “sugar baby”, e um homem mais velho, chamado de “sugar daddy”, é um exemplo claro disso. Essa dinâmica é baseada em uma troca desigual, onde o homem mais velho oferece presentes e benefícios materiais em troca de atenção e intimidade da menor.
Essa relação é uma forma de abuso de poder e violação dos direitos da criança e do adolescente. A exploração sexual é um crime grave que pode ter consequências devastadoras para a vida da vítima. Além disso, é importante lembrar que a s3xu4lização precoce pode levar a problemas de saúde mental e física, além de afetar negativamente o desenvolvimento emocional e social da pessoa. É fundamental que sejam tomadas medidas para prevenir e combater essa prática, protegendo os mais vulneráveis e garantindo que sejam respeitados seus direitos e dignidade. A conscientização e a educação são fundamentais para erradicar essa prática.
Exploração Sexual: Um Caso de Abuso e Violação
A 5ª turma do STJ decidiu que um americano que levou uma adolescente a um hotel no Rio de Janeiro com promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos cometeu exploração sexual. O réu, um homem americano, foi acusado de facilitar e promover a exploração sexual de uma adolescente, maior de 14 e menor de 18 anos, por meio de um site de relacionamentos, oferecendo transporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas. A vítima, atraída para um hotel de luxo sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, foi submetida a atos libidinosos pelo réu.
O Conceito de Sugar Daddy e a Exploração Sexual
Sugar daddy é um termo informal usado para descrever um homem mais velho e geralmente financeiramente estável, que oferece suporte financeiro ou outros benefícios materiais a uma pessoa mais jovem, em troca de companhia, atenção ou um relacionamento amoroso. No entanto, quando essa relação envolve menores de 18 anos, caracteriza exploração sexual. O ministro Ribeiro Dantas destacou que essa prática, independentemente do consentimento da vítima, configura o crime previsto no art.218-B, § 2º, I, do Código Penal, dada a vulnerabilidade presumida da faixa etária e a natureza mercantilista da relação.
Preparação Meticulosa e Abuso de Poder
A conduta do americano foi agravada pela longa e premeditada atividade para alcançar seu objetivo, envolvendo estratégias como o contato inicial via redes sociais, promessas de vantagens e a logística do encontro. O homem pagou a passagem da menina de São Paulo para o Rio de Janeiro e a dele do exterior para o Brasil, demonstrando uma preparação meticulosa para a consumação do ato ilícito. Essa preparação meticulosa e o abuso de poder econômico são características comuns em casos de exploração sexual.
Decisão Unânime e Elogios ao Voto do Ministro Ribeiro Dantas
O ministro Ribeiro Dantas considerou que não haveria qualquer ilegalidade a ser reparada na dosimetria da pena aplicada. Diante disso, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. Os ministros da turma elogiaram o voto sensível e meticuloso do ministro Ribeiro Dantas, destacando a importância da decisão para a proteção das crianças e adolescentes contra a exploração sexual.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo