A 5ª turma do STJ reconheceu a confissão informal do réu e enfatizou a voz das partes, anulando a condenação.
Via @portalmigalhas | A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, invalidou a condenação fundamentada exclusivamente na identificação da voz do acusado, sem o cumprimento das formalidades do artigo 226 do CPP. O parecer do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi decisivo na deliberação.
Nesse contexto, a importância da sentença justa e imparcial é ressaltada, garantindo que os direitos fundamentais do réu sejam preservados. A revisão cuidadosa dos elementos probatórios é essencial para assegurar a validade de qualquer condenação proferida, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Reconhecimento por Voz na Condenação Penal
Uma recente decisão judicial enfatizou a necessidade crucial de que a condenação penal seja fundamentada em um conjunto probatório coeso e harmônico, ressaltando a importância do princípio do in dubio pro reo em situações de incerteza. O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso contra a sentença que absolveu o réu, acusado de roubo majorado, alegando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia servir como evidência.
De acordo com o MPF, as vítimas identificaram voluntariamente a voz do acusado quando este foi ouvido pela autoridade policial. Além disso, mencionaram uma confissão informal feita pelo réu aos policiais militares durante a abordagem, a qual foi corroborada na fase investigativa. No entanto, ao analisar o caso, o relator optou por manter a absolvição do réu.
Em seu parecer, o relator salientou que o reconhecimento da voz, isoladamente, não constitui prova suficiente para uma condenação penal, especialmente considerando que as vítimas não puderam identificar visualmente o autor do delito, uma vez que ele estava mascarado e encapuzado. O réu foi reconhecido exclusivamente pela voz, o que não se enquadra no artigo 226 do Código de Processo Penal e não oferece respaldo para a condenação.
As vítimas afirmaram não possuir condições de reconhecer o perpetrador do crime, dada a sua indumentária de máscara e capuz. Além disso, não foram apresentadas outras provas contundentes para embasar a condenação. Segundo Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, sendo imperativo que a sentença condenatória seja sustentada por um conjunto probatório sólido e coerente.
Diante disso, em casos de dúvida, por mais mínima que seja, o benefício deve ser concedido ao réu, seguindo o princípio do in dubio pro reo. A decisão foi unânime e o advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho atua na defesa do réu neste processo, identificado como AREsp 2.586.263.
Fonte: © Direto News
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