3ª Turma do STJ dispensa provedor de internet de multa diária por não remover conteúdo, considerando o princípio da substitutividade.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um provedor de internet não precisaria pagar uma multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, um conteúdo considerado ofensivo. Essa decisão foi tomada após uma análise cuidadosa do caso, levando em consideração as responsabilidades do provedor de internet em relação ao conteúdo publicado em sua plataforma.
No entanto, é importante notar que a multa pode ser aplicada em casos em que o provedor de internet não cumpra com suas obrigações de remover conteúdo ofensivo. Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça destaca a importância de uma penalidade justa e proporcional às infrações cometidas. Além disso, a sanção aplicada deve ser suficiente para desestimular a reincidência, mas não pode ser excessiva ou desproporcional. A punição deve ser justa e equitativa.
Entendimento sobre a Multa Diária
De acordo com o colegiado, uma decisão posterior da Justiça que modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes) substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. Nesse sentido, o provedor foi dispensado de multa pois a petição inicial não incluía a URL da página, o que era um requisito necessário para a remoção do conteúdo.
O entendimento se baseou no princípio da substitutividade, já que uma decisão do próprio STJ havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação da URL da página, e essa condição só foi cumprida quando o conteúdo já estava removido. Isso significa que a decisão posterior da Justiça teve efeito de sanção sobre a decisão original, limitando a responsabilidade do provedor.
A Origem do Caso
Na origem do caso, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou a URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar — depois confirmada na sentença — determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Essa decisão impôs uma penalidade ao provedor, que não cumpriu a obrigação de remover o conteúdo no prazo estabelecido.
Dois meses depois da concessão da liminar, o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informada a URL. Como o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar, o autor da ação, pretendendo receber o valor acumulado da multa, deu início à fase de cumprimento de sentença, mas o juízo acolheu a impugnação e, com respaldo na decisão do STJ, apontou que a indicação da URL era um requisito necessário para a incidência da multa.
Decisão Final
A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, pois a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida. Por isso mesmo, segundo ela, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que as decisões que impõem multa diária não precluem e não fazem coisa julgada (Tema 706).
Quanto à necessidade de indicação da URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo, Nancy Andrighi disse que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que instituiu o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido, evitando sanções injustificadas e violações às garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura.
Fonte: © Conjur
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