Relacionamento entre sugar daddy e menor de idade é considerado crime de exploração sexual pelo Superior Tribunal de Justiça, pois envolve recompensas e compromete a segurança jurídica, representando mudança de posição de adulto para explorador.
A exploração sexual de menores de idade é um tema delicado e complexo que tem sido discutido em várias instâncias judiciais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre a questão, concluindo que a relação entre um sugar daddy e uma menor de idade pode ser considerada um caso de exploração sexual.
Essa decisão não representa uma inovação legislativa, mas sim uma interpretação mais rigorosa da lei em relação à proteção dos direitos das crianças e adolescentes. A exploração pode assumir várias formas, incluindo o abuso e a violação dos direitos sexuais, e é fundamental que as autoridades tomem medidas para prevenir e punir esses crimes. Além disso, é importante lembrar que a proteção dos direitos das crianças e adolescentes é uma responsabilidade de todos, e que a sociedade deve se mobilizar para combater a exploração sexual e garantir que os jovens sejam respeitados e protegidos.
Exploração Sexual: Um Crime que Não Tolerará Abuso
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um pedido de modulação do resultado do julgamento que fixou a interpretação de que o relacionamento entre um adulto e uma pessoa menor de 18 anos, conhecido como ‘sugar daddy’ e ‘sugar baby’, configura o crime de exploração sexual previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Essa decisão foi tomada após o réu conhecer a vítima por meio de um aplicativo de relacionamento e propor recompensas financeiras pela relação.
A modulação dos efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal, ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma data, de forma prospectiva, de acordo com as especificidades de cada caso. No entanto, os integrantes da 5ª Turma entenderam que não é necessário modular os efeitos dessa decisão, pois não houve uma grande mudança de posição do tribunal que possa afetar a segurança jurídica.
O processo em questão tratou do crime praticado por um estrangeiro que foi detido em um hotel de luxo do Rio de Janeiro na companhia de uma menina de 14 anos. Ele foi denunciado por facilitar e promover a exploração sexual de adolescente menor de 18 anos, depois de encontrar a vítima em um site de relacionamentos e oferecer transporte, hospedagem e outras vantagens para se encontrar com ela.
Violação dos Direitos da Vítima
A conclusão do STJ foi que o relacionamento entre um adulto e uma pessoa menor de 18 anos configura o crime de exploração sexual, independentemente de haver consentimento da vítima. Isso porque a lei proíbe a exploração sexual de menores de 18 anos, e o relacionamento entre um adulto e uma pessoa menor de idade é considerado uma forma de abuso e violação dos direitos da vítima.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a interpretação dada não representa inovação legislativa e não há necessidade de modulação, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa. Além disso, o pedido de modulação dos efeitos do julgamento foi feito em embargos de declaração e rejeitado por unanimidade.
Por maioria de votos, o colegiado aceitou reduzir a pena final por aplicar a minorante decorrente da confissão espontânea do réu. Nesse ponto, ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que foi contra. O caso em questão é o AREsp 2.529.631.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo