A 3ª turma do STJ seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que considerou a comunicação eletrônica um meio de proteção ao consumidor, válido para cadastro em aplicativo de celular, fruto da nova tecnologia, sem magia, apenas do novo.
A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 17, que a notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular) é uma opção válida e eficaz, desde que seja previamente autorizada pelo próprio consumidor. Essa decisão foi tomada no âmbito de recurso apresentado por uma consumidora contra acórdão do TJ/RS, no qual ela alegava que a notificação por SMS não atendia aos requisitos do artigo.
No entanto, é importante ressaltar que a notificação eletrônica deve ser clara e transparente, informando ao cliente sobre a sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Além disso, o usuário deve ter a opção de cancelar a inscrição ou contestar a decisão. A decisão do STJ reforça a importância da comunicação eficaz entre as instituições financeiras e os devedores, garantindo que os direitos do consumidor sejam respeitados. A transparência é fundamental nesse processo. A comunicação eficaz é essencial para evitar mal-entendidos.
Consumidor e a Notificação por Meios Eletrônicos
O Consumidor pode ser notificado por SMS sobre negativação, decide a 3ª turma do STJ. O julgamento teve início no último dia 3, quando o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou pela validade da comunicação realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e aplicativo de celular. O ministro destacou que mudou de posição para passar a adotar o entendimento assentado pela 4ª turma do STJ no julgamento do REsp 2.063.145, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
O Consumidor, como parte vulnerável, deve ser protegido, mas isso não significa que a comunicação por meios eletrônicos seja inválida. Na verdade, a tecnologia avançou e os meios eletrônicos são cada vez mais comuns e seguros. O ministro Villas Bôas Cueva, por exemplo, destacou que a 3ª turma já havia admitido a citação judicial por meio de aplicativo de celular (WhatsApp).
A Nova Tecnologia e o Consumidor
A difusão dos meios eletrônicos nos dias de hoje é um fato inegável. O ministro Moura Ribeiro afirmou que era preciso ceder à ‘magia do novo, que é apaixonante’, referindo-se às novas tecnologias. O Consumidor, como usuário de serviços e produtos, deve estar preparado para lidar com essas novas tecnologias. O ministro Humberto Martins também adotou os fundamentos expostos pela 4ª turma no REsp 2.063.145, reproduzindo trechos do voto da ministra Isabel Gallotti naquele recurso.
O cliente, como Consumidor, tem direito à proteção, mas isso não significa que a comunicação por meios eletrônicos seja inválida. A notificação por SMS, por exemplo, pode ser uma forma eficaz de comunicar ao Consumidor sobre a negativação. O devedor, como Consumidor, também tem direito à proteção, mas isso não significa que a comunicação por meios eletrônicos seja inválida.
Entendimento Uniforme
No dia 13 de março de 2024, a 4ª turma já havia firmado o entendimento de que, considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art.43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti). A ministra Nancy Andrighi, apesar de vencida, disse que seguirá a posição da maioria a partir de agora.
Com a decisão desta sessão, a 3ª e a 4ª turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passam a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico. O comprador, como Consumidor, deve estar ciente de seus direitos e deveres em relação à comunicação por meios eletrônicos. O cadastro de proteção ao crédito é um exemplo de como a tecnologia pode ser usada para proteger o Consumidor.
Fonte: © Migalhas
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