O estado é responsável na esfera cível por mortes e ferimentos em disparos de arma de fogo durante operações de segurança pública, pela responsabilidade do estado.
Perícia inconclusiva não isentará responsabilidade cível, decidiu STF. O Estado tem a responsabilidade cível em casos de danos causados por suas ações, mesmo em situações em que a perícia não consegue determinar com clareza a culpabilidade. É fundamental entender que a responsabilidade cível não pode ser desconsiderada mesmo diante de circunstâncias incertas.
A culpa civil pode ser estabelecida com base em evidências e contextualizações, mesmo quando a responsabilidade parece nebulosa. A responsabilidade por dano deve ser avaliada levando em consideração o contexto amplo da situação, para garantir que a justiça seja feita em casos de prejuízos. É importante salientar que a análise da responsabilidade cível não deve ser negligenciada, mesmo diante de obstáculos na definição da culpa civil.
Supremo Tribunal Federal Delimita a Responsabilidade Civil dos Entes Federativos por Balas Perdidas
O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 11 de abril, estabeleceu a tese referente à responsabilidade da União, dos estados e dos municípios em casos de mortes causadas por balas perdidas. A análise da responsabilização levará em consideração o órgão responsável pela ação que resultou na fatalidade, diferenciando a culpa civil de acordo com a entidade governamental envolvida. Por exemplo, se a morte ocorreu em decorrência de uma ação da Polícia Militar, a responsabilidade será atribuída ao estado; se a ação foi realizada pelo Exército, a responsabilidade recairá sobre a União.
O julgamento teve início no Plenário Virtual, ocorrendo entre os dias 1º e 8 de março, período no qual a maioria dos ministros manifestou voto pela responsabilidade da União em um caso específico, no qual um homem veio a óbito durante uma operação do Exército no Rio de Janeiro. No entanto, não houve consenso em relação à proposta de tese a ser adotada. Foi somente na sessão do dia 11 de abril que os ministros chegaram a uma conclusão definitiva.
A tese foi apresentada pelo relator do caso, ministro Edson Fachin, com contribuições dos ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. Entre os pontos estabelecidos, destacam-se: 1) a responsabilidade do Estado, na esfera cível, em casos de morte ou ferimento decorrentes de operações de segurança pública, considerando a teoria do risco administrativo; 2) a incumbência do ente federativo de comprovar eventuais excludentes de responsabilidade civil; 3) a constatação de que uma perícia inconclusiva acerca da origem do disparo fatal em ações policiais e militares não é suficiente para eximir o Estado da responsabilidade civil, configurando um elemento indiciário relevante.
O caso específico que fundamentou essa discussão trata-se de um homem falecido em 2015 devido a um disparo de arma de fogo durante um tiroteio envolvendo a Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro. O laudo pericial sobre a origem do disparo foi inconclusivo, levando a família da vítima a mover uma ação contra os governos federal e estadual.
Após terem os pedidos de indenização negados em instâncias anteriores devido à falta de conclusividade na perícia, a decisão do Supremo determinou que a União deverá pagar indenizações de R$ 200 mil a cada um dos pais da vítima, além de R$ 100 mil ao irmão, e arcar com despesas funerárias e pensão vitalícia.
O voto do relator, apresentado no Plenário Virtual, contou com o apoio das ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, bem como do ministro Gilmar Mendes. Fachin defendeu a responsabilidade tanto da União, devido à participação da Força de Pacificação do Exército no evento, quanto do governo do Rio, pela negligência na apuração da morte. A compreensão central foi de que, para estabelecer o nexo de causalidade, não é preciso determinar a origem exata do disparo, mas sim reconhecer a relevância da ação dos agentes de segurança pública no desfecho trágico da situação.
Fonte: © Conjur
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