2ª Turma do STF mantém liberdade de empresário acusado de organização criminosa e lavagem. Medidas cautelares foram fixadas. Advogados sustentavam defesa.
A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal de manter a liberdade de um empresário acusado da prática dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro no âmbito da investigação de organização criminosa no processo batizado de ‘operação câmbio, desligo’ demonstra mais uma vez a importância de se respeitar os direitos fundamentais dos acusados durante o processo de investigação, evitando arbitrariedades na decretação da prisão preventiva.
A garantia de que a prisão preventiva só deve ser decretada em casos excepcionais e de extrema necessidade visa proteger os indivíduos de possíveis abusos do poder estatal, resguardando a presunção de inocência e promovendo um ambiente jurídico mais justo e equilibrado. É essencial que as autoridades judiciárias avaliem criteriosamente os requisitos legais para a prisão ou detenção preventiva, garantindo assim a preservação dos direitos individuais e a manutenção do devido processo legal.
Discussão sobre a Prisão Preventiva de Empresário Acusado de Fraudes
Relator, o ministro Gilmar Mendes havia substituído a prisão por medidas cautelares Por maioria, os ministros negaram recurso (agravo regimental) apresentado pela Procuradoria-Geral da República em um pedido de Habeas Corpus contra decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares.
A PGR pretendia que fosse restabelecida a prisão, decretada em maio de 2019 pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O empresário é acusado de abrir contas bancárias de empresas inexistentes, prática que receberia apoio de gerentes de bancos.
Decisão foi tomada: Porém, por decisão da Suprema Corte, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares. O empresário está em liberdade desde agosto de 2019
De acordo com os autos, as condutas criminosas foram praticadas de forma reiterada e há indícios de que ele alugava salas para guardar cheques e valores ilícitos, inclusive a partir da produção de documentação falsa que possibilitava a abertura de empresas de fachada.
decisão foi tomada: O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que o acusado está em liberdade desde agosto de 2019, e não há notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal nesse período.
Argumentos da defesa: Os advogados também sustentavam que não houve participação relevante do empresário na organização criminosa, bem como informaram que ele está em tratamento de saúde com quadro grave de depressão.
Não há notícias: Não houve participação relevante do empresário na organização criminosa, segundo a defesa e a equipe de advogados.
Medidas cautelares fixadas: O relator estabeleceu medidas cautelares como pagamento de fiança no valor de R$ 200 mil, proibição de se ausentar do País, com entrega do passaporte, e proibição de manter contato com os demais investigados.
No julgamento de hoje, o ministro Gilmar Mendes salientou que examinou somente se estão atendidos ou não os pressupostos legais da prisão preventiva, não envolvendo a análise sobre eventuais crimes cometidos, questão que deverá ser julgada pelas instâncias de origem.
Ausência de contemporaneidade: Para o ministro, não há motivos para restaurar a custódia cautelar e, no momento do decreto de prisão, não havia elementos contemporâneos que justificassem a restrição do direito de ir e vir do empresário.
Decisão foi tomada: O ministro Gilmar Mendes manteve sua decisão, reiterando as razões da desnecessidade da prisão preventiva, o que foi acompanhado por uma maioria dos ministros.
Prisão Preventiva e Decisões em Relação ao Empresário Acusado
Na avaliação do relator, restabelecer a prisão preventiva do empresário nesse momento representaria ato incompatível com a natureza das medidas cautelares. ‘Teríamos uma prisão cautelar em 2024 por fatos cometidos até 2016, de uma pessoa que se encontra em liberdade desde 2019 sem notícia de reiteração delitiva ou qualquer importunação à instrução criminal’, observou.
No mesmo sentido, votaram os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que na época do decreto prisional estavam
Fonte: © Conjur
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