O Plenário do STF retomou o julgamento sobre a tributação do PIS, discutindo a incidência e a base de cálculo.
O julgamento dos processos que analisam a tributação do Pis e Cofins sobre a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis foi retomado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A discussão envolve a definição dos critérios para a incidência dos impostos, apresentando diferentes interpretações sobre a legislação vigente.
Essa questão tributária sobre o Pis e Cofins é crucial para a definição do cenário de impostos e tributação em diferentes setores da economia. As empresas aguardam com expectativa a decisão final do STF, que impactará diretamente suas operações e projeções financeiras. É fundamental a clareza nas regras relacionadas a esses tributos para garantir maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.
Novas Discussões sobre a Incidência da Tributação referente ao Pis/Cofins
O julgamento no Supremo Tribunal Federal continuará com a contribuição do ministro Cristiano Zanin. Os dois casos em análise possuem repercussão geral reconhecida e estão sendo analisados de forma conjunta. O Recurso Extraordinário 659.412 trata da contestação de uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a incidência da tributação.
Por outro lado, o Recurso Extraordinário 599.658 envolve a União questionando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis a incidência do Pis/Cofins proveniente da locação de um imóvel de sua propriedade. A discussão sobre a abrangência da tributação está no centro desses processos.
No primeiro caso mencionado, o julgamento teve início em 2020, por meio de uma sessão virtual, e já contava com cinco votos antes da retomada. Após destaque solicitado por Luiz Fux, o recurso foi encaminhado para o Plenário físico. A retomada está agendada para esta quinta-feira, com o voto de Cristiano Zanin sendo aguardado com expectativa.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento, destacando que a incidência sobre as receitas de locação de bens móveis teve início após a aplicação da Lei 10.637/02 para o Pis e da Lei 10.833/03 para a Cofins. Sua proposta de tese aborda a não cumulatividade do Pis/Cofins a partir da instituição das respectivas leis, com considerações específicas para a locação de bens móveis como atividade principal.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes apresentou divergências, defendendo a possibilidade constitucional e legal da incidência dos tributos sobre receitas provenientes da locação de bens imóveis. Seu posicionamento conta com o apoio de Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Flávio Dino até o momento.
O segundo recurso, sob a relatoria de Luiz Fux, aborda a questão da incidência do Pis/Cofins a partir das respectivas leis de 2002 e 2003, defendendo a segurança jurídica e uma interpretação que considera a evolução legislativa. O entendimento é de que, antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, o conceito de faturamento não incluía a locação de bens móveis e imóveis, o que impacta a interpretação da tributação.
As discussões no Supremo Tribunal Federal continuam densas e importantes, trazendo à luz questões cruciais sobre a tributação referente ao Pis/Cofins e sua incidência sobre diferentes tipos de receitas comerciais. O desfecho desses casos poderá influenciar significativamente a forma como esses impostos são aplicados e interpretados no contexto empresarial brasileiro.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo