Corte discutiu se falta de regulamentação clara da norma penal em branco impediria sua aplicação, considerando a intenção do agente e a incolumidade pública como elemento subjetivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a validade da lei que considera o porte de arma branca uma contravenção penal. Essa decisão foi tomada após um julgamento realizado em plenário virtual, que seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu a importância de preservar a segurança pública, uma preocupação que, segundo ele, é mais importante do que os detalhes da regulamentação.
A decisão do STF reforça a necessidade de controle sobre o porte de armas brancas, incluindo o porte de faca, que pode ser uma ameaça à segurança pública. Além disso, a medida também aborda o porte de arma em geral, destacando a importância de uma regulamentação rigorosa para evitar acidentes e crimes. A segurança pública é um direito fundamental e deve ser protegida por meio de leis e regulamentações eficazes. A responsabilidade de garantir a segurança pública é compartilhada por todos.
Porte de Arma Branca: Uma Questão de Incolumidade Pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o porte de arma branca em locais públicos ou de maneira ostensiva configura contravenção penal. Essa decisão foi tomada após a análise de um recurso que questionava a tipicidade da conduta de porte de arma branca, devido à falta de regulamentação do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41). Esse artigo estabelece como contravenção penal trazer consigo arma fora de casa sem licença da autoridade, com pena de prisão simples ou multa, ou ambas.
O ministro Alexandre de Moraes sustentou que os juízes devem analisar a intenção do agente e o contexto específico para determinar a tipicidade da conduta. Ele enfatizou que a preservação da incolumidade pública justifica a manutenção da proibição do porte de armas brancas. Além disso, propôs uma tese de repercussão geral, que foi fixada como: ‘O artigo 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.’
Regulamentação e Porte de Arma Branca
A Defensoria Pública de São Paulo argumentou que, pela falta de regulamentação que especifica o delito, o porte de arma branca não poderia ter consequências penais, em potencial afronta ao princípio da legalidade penal. No entanto, o ministro Moraes defendeu que a norma penal ‘sem licença da autoridade’ aplica-se exclusivamente ao porte de armas de fogo e que a preservação da incolumidade pública justifica a manutenção da proibição do porte de armas brancas.
O caso concreto julgado envolveu um homem que foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha. O recurso negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP afirmava que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais mantém sua vigência e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, que regula apenas armas de fogo.
Divergência e Voto do Relator
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou por desvincular o recurso do rito de repercussão geral e propôs o cancelamento do Tema 857 do STF. Para ele, o vício apontado na ação não estaria na legislação contravencional, mas na ausência de regulamentação. Fachin defendeu que a falta de regulamentação clara sobre o que constitui ‘arma branca’ e quem deve emitir a licença para seu porte torna a aplicação da norma inviável, configurando uma ‘norma penal em branco’.
No entanto, o ministro Moraes contrariou a visão de Fachin e argumentou que o artigo em questão continua válido e aplicável ao porte de armas brancas. Ele ressaltou que a preservação da incolumidade pública justifica a manutenção da proibição do porte de armas brancas. Além disso, propôs uma tese de repercussão geral que foi fixada pelo STF.
Fonte: © Migalhas
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