Entidade sindical não tem legitimidade como substituto processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores mortos em ação civil pública metaindividual, ligados a direitos de trabalhador e espólio.
No Brasil, o sindicato não tem o poder de representar herdeiros e sucessores de trabalhadores que faleceram em decorrência da Covid-19, uma vez que esses indivíduos não são membros da entidade sindical.
Essa limitação é clara, pois o sindicato não pode agir como substituto processual de terceiros que não são representados por ele. Além disso, a entidade sindical não tem a capacidade de defender os interesses de herdeiros e sucessores que não são seus associados, o que reforça a ideia de que o sindicato não é o ente adequado para representar esses indivíduos em processos judiciais. A representação sindical é limitada aos seus próprios membros.
Entendimento do TST sobre a atuação do sindicato em demandas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um pedido de indenização por danos morais apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS). A 5ª Turma do TST entendeu que, embora os sindicatos possam atuar como substitutos processuais em demandas que envolvam a violação de direitos ligados à categoria, isso não se aplica a casos que envolvam terceiros não vinculados ao ente sindical.
Nesse caso específico, o sindicato apresentou uma ação civil pública em nome de trabalhadores que compõem a categoria profissional do sindicato, mas também em nome de parentes de pessoas que morreram após contrair Covid-19. A instituição pediu o pagamento de indenização por danos morais a cada espólio de trabalhador que tenha sido diagnosticado com Covid-19 e que tenha falecido em decorrência da referida patologia.
Legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual
A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, entendeu que o sindicato reivindicou direitos de parentes de mortos pelo vírus, e não danos sofridos pelos empregados que morreram. Segundo a ministra, ‘não se tratando o objeto da presente ação civil pública de um direito metaindividual da categoria representada, falece legitimidade à entidade sindical para a atuação na condição de substituto processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores falecidos em virtude da Covid-19’.
A ministra concluiu que ‘o direito perseguido é um direito próprio de terceiros não inseridos no âmbito de representação sindical’. Portanto, o sindicato não tem legitimidade para atuar como substituto processual em nome de parentes de pessoas que morreram após contrair Covid-19.
O processo em questão é o 25109-15.2020.5.24.0004.
Fonte: © Conjur
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