Apoiadores e simpatizantes não podem ser culpados pelas violações de direito autoral na disseminação de informações em movimentos sociais ou eleitorais, mesmo em vídeos.
Não se pode culpar o postulante ou a agremiação política por violação de direito autoral cometida por apoiadores e admiradores. Essa interpretação foi adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou nesta terça-feira (14/5) que o atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, não precisa pagar indenização à cantora Paula Toller, antiga integrante da banda Kid Abelha.
A decisão ressalta a importância de se compreender os direitos autorais e as nuances envolvidas em casos de infração. Os direitos do autor devem ser protegidos, mas é fundamental considerar o contexto e as responsabilidades de cada parte envolvida. Direitos autorais são essenciais para garantir a justa remuneração e o reconhecimento de quem cria, mas também é preciso analisar as circunstâncias específicas de cada situação.
Decisão do STJ sobre Violação de Direito Autoral
O Superior Tribunal de Justiça reverteu uma decisão que impunha a condenação de Haddad por violação de direitos autorais. Haddad e o PT haviam sido sentenciados pela Justiça de Brasília a pagar R$ 100 mil por uso indevido da música ‘Pintura Íntima’ durante a campanha eleitoral de 2018, na qual o político concorreu à Presidência. A cantora alegou que um trecho de sua música foi utilizado sem autorização.
A defesa de Haddad argumentou que a utilização foi realizada por apoiadores e simpatizantes. O vídeo contendo o trecho da canção foi compartilhado por políticos e movimentos sociais, incluindo o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST). A peça publicitária apresentava a frase ‘amor com jeito de virada’, seguida pelo logo da campanha do petista.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não é viável responsabilizar o PT e Haddad por infração de direitos autorais, uma vez que não há evidências de que o político estivesse envolvido na divulgação do vídeo.
O ministro ressaltou que impor aos partidos e candidatos a responsabilidade pelo controle do debate público entre eleitores e a forma como o proselitismo eleitoral é conduzido por apoiadores não é razoável, especialmente no ambiente online, onde a disseminação de informações ocorre rapidamente e foge ao controle dos autores.
Embora tenha reconhecido a legítima tentativa da cantora de dissociar sua obra da disputa política, o ministro considerou que não cabe indenização. Sua decisão foi unânime.
O relator enfatizou que os apoiadores de Haddad que utilizaram a música foram identificados, permitindo que Paula Toller possa processá-los sem responsabilizar o político e o PT solidariamente. Os advogados Angelo Ferraro e Miguel Novaes atuaram no caso e afirmaram que a condenação de Haddad poderia abrir um precedente perigoso, pois não havia responsabilidade direta do candidato e do partido pelos atos de terceiros.
Em comunicado à revista eletrônica Consultor Jurídico, os advogados destacaram a ausência de vínculo dos conteúdos utilizados com os canais oficiais de campanha. A decisão foi baseada no REsp 2.093.520.
Fonte: © Conjur
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