3ª Turma do TST rejeita recurso de rede de fast food contra indenização por práticas abusivas e violação de normas sanitárias.
Uma rede de fast food teve seu recurso negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão confirma a indenização que a empresa terá que pagar a um instrutor que realizava a troca de etiquetas de validade de produtos vencidos, tanto para o público quanto para os empregados.
Esse caso levanta questões importantes sobre a responsabilidade das franquias de fast food em relação às práticas trabalhistas. É fundamental que essas empresas estejam atentas às normas e regulamentações para evitar situações semelhantes no futuro.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis na área penal.
A empresa servia comida vencida para os clientes e os empregados Contratado em junho de 2018 para trabalhar em uma unidade da rede de fast food em Itaquaquecetuba (SP), o instrutor pediu demissão pouco mais de um ano depois por ‘não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora‘.
Na ação, pediu a conversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e indenização por danos morais de R$ 3,9 mil.
Segundo ele relatou, os empregados eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. O trabalhador afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto ‘pode ser plenamente retirado da comida’, ‘ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado’.
Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar danos morais, pois não houve prova de que o instrutor ‘já tivesse passado mal’ em razão dela. Integridade física O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), contudo, reformou a sentença.
A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor.
Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário do empregado (de R$ 1.316,42), considerando os limites do que ele havia pedido. Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empresa alegou que a indenização foi arbitrada por ‘mera presunção’ porque não havia provas do dano efetivo.
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).
Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, é verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. AIRR 1000617-41.2019.5.02.0342
Fonte: © Conjur
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