“Relator sublinhou importância manter eficácia de penas em leis 8.429/92 e 14.230/21. Dispositivos de improbidade: análise art. 1º §1º-3º, 10, ilegalidade, corrupção, figura, culposa, agentes públicos, impeachment, divergência, interpretativa, jurisprudência, não pacificada, exclusão absoluta, tipicidade, perda cargo/função pública. Mantenha vínculo, momento cometimento.”
Nesta quarta-feira, 15, o plenário do STF revisitou, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Em 2022, Moraes suspendeu temporariamente seis trechos da legislação que tratam da improbidade administrativa.
Em meio a esse debate, a discussão sobre a corrupção administrativa também ganhou destaque, reforçando a importância de combater práticas ilícitas no âmbito público. A atuação do STF e a revisão das leis relacionadas à improbidade administrativa são passos cruciais para garantir a transparência e a ética na gestão dos recursos públicos.
STF inicia análise de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Agora, os ministros devem se debruçar sobre o mérito da questão, decidindo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos. Improbidade dolosa é o cerne da discussão. Ao proferir seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou prejudicada a análise dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º e do art.10 da lei de improbidade, observando que a legislação atual restringe a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo expressamente a figura da improbidade culposa. Moraes salientou que, embora a ilegalidade possa ocorrer de forma culposa, a improbidade administrativa, sendo uma ilegalidade qualificada pela corrupção, deve ser necessariamente dolosa.
Implicações da corrupção administrativa na análise do STF
Referindo-se ao tema 1.199 (RE 843.989), Moraes enfatizou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e de dolo para caracterizar a improbidade administrativa, ressaltando que ‘não se pode confundir o agente corrupto com o agente incompetente ou sem sorte’. Durante o debate, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux mencionaram casos em que agentes públicos foram alvo de processos por improbidade sem dolo. O decano da Corte trouxe à tona a polêmica envolvendo o caso ‘Proer’, no qual membros do Conselho Monetário Nacional foram condenados após a implementação do programa destinado a sanear o sistema financeiro nacional.
Discussão sobre divergência interpretativa e jurisprudência
Quanto ao art. 1º, § 8º, Moraes declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que aborda a impossibilidade de ação de improbidade em situações de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, por ir de encontro ao §4º do art. 37 da Constituição Federal. Ele criticou a exclusão total de tipicidade proposta pela norma, considerando-a irrazoável, pois impede qualquer análise de atos de improbidade que possam ser, eventualmente, dolosos. Além disso, ressaltou que a previsão de exclusão por ato culposo é desnecessária, visto que a legislação em vigor requer dolo para a configuração de improbidade administrativa.
Penalidades e perda do cargo/função pública
Em relação ao art.12, §1º, o ministro também o considerou inconstitucional, apontando que a redação atual ameaça uma das punições mais severas da lei de improbidade: a perda do cargo e função pública. Segundo o texto questionado, a perda só se aplica ao vínculo mantido pelo infrator no momento do cometimento do ato ilícito. Moraes destacou a questão dos agentes políticos que, antevendo uma possível condenação, podem simplesmente mudar de cargo ou função, evitando a perda do novo cargo. Assim, ele defendeu que a condenação judicial por ato de improbidade deve resultar na imediata remoção do cargo público, evitando manobras e garantindo a eficácia das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.
Fonte: © Migalhas
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