A 2ª Turma do TST negou reparação a maquinista por negligência da empresa em indenização por dano moral.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o requerimento de um maquinista que buscava compensação por seu trabalho na Mina Córrego do Feijão, da Vale S.A., local do desastre da barragem em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro de 2019. O veredicto considerou que, no momento da catástrofe, ele estava de folga por mais de 20 dias, portanto, o pedido foi negado.
O maquinista em questão, que atua como operador de trem e de máquinas, não obteve sucesso em sua reivindicação perante o Tribunal. Sua solicitação de indenização foi rejeitada com base no período de descanso que desfrutava no momento do incidente. A decisão ressaltou a importância de considerar o contexto completo ao analisar casos dessa natureza.
Maquinista: Reclamação e Indenização por Dano Moral
Para o colegiado, o fato de o trabalhador prestar serviços na mina, por si só, não lhe garante o direito à reparação. O operador alegou que foi vítima mesmo estando de férias no dia da tragédia. Prestava serviços à Vale desde 2012 e disse na reclamação trabalhista que, ‘para sua sorte’, no dia do acidente estava de férias havia poucos dias, ‘mas, ainda assim, é vítima do ocorrido’. De acordo com sua tese, ele também poderia ter morrido caso estivesse escalado para trabalhar naquele horário, por negligência da empresa.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) indeferiu a indenização, considerando que, embora ele prestasse serviços na mina, ficou comprovado que estava de férias durante todo o mês de janeiro. Conforme a sentença, o sofrimento vivido por ele era o mesmo das pessoas que estiveram no local por qualquer motivo (trabalho, visitação, turismo etc.) e, ‘graças a fatos ou situações variadas, não estavam no local no dia do acidente’. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a Vale a pagar R$ 25 mil ao maquinista.
Segundo o TRT, a conclusão de que não houve dano só porque ele não estava no local no dia e na hora do rompimento ‘é negar evidências e provas de que o empregado de fato esteve correndo risco de vida e integridade física por longa data sem sequer saber’. Indenização segue alguns requisitos. A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Maria Helena Mallmann, disse que a indenização por dano moral exige três requisitos: ato ilícito da empregadora, ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso, é patente a culpa da empresa.
No entanto, a justificativa para o dano deferido pelo TRT (risco em potencial ao trabalhar para a mineradora e perda de colegas de trabalho), a seu ver, não é suficiente. De acordo com a ministra, apesar de o caso de Brumadinho ser considerado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o maior desastre ocorrido no mundo do trabalho na década, não há registro pelo TRT de que o maquinista tenha sofrido dano de ordem psíquica, íntima ou subjetiva, em decorrência do rompimento da barragem. ‘O dissabor vivenciado ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente não é causa para a ocorrência de dano moral.’
Outro aspecto considerado é que não havia notícia no processo de que o empregado pertencesse à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas. Ficou vencida a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, para quem o maquinista, além de perder amigos e colegas de trabalho, ‘ainda terá de conviver com seus medos e fantasmas pessoais, que não podem ser mensurados, mas certamente o acompanharão para o resto dos seus dias’. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão RR 10584-84.2020.5.03.0142.
Fonte: © Conjur
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