Colégio assegurou direito ao tratamento médico da criança de 11 anos com TEA, após cancelamento unilateral da operadora, mesmo com mensalidades em dia.
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ condenou a Unimed do Estado, a realizar reintegração immediata ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos de idade, com deficiência de TEA – Transtorno do Espectro Autista.
A assistência médica é um direito fundamental e essencial para a população. Garantir a cobertura de um plano de saúde de qualidade é primordial para o bem-estar e a segurança de todos os beneficiários. A decisão da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ reforça a importância de proteger os direitos dos usuários de convênios e seguros de saúde.
Plano de Saúde: Cancelamento Unilateral e Direito à Assistência Médica
Apesar de todas as mensalidades estarem em dia, a operadora decidiu cancelar de forma unilateral o plano de saúde, resultando na interrupção do tratamento médico da criança. A determinação deve ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Segundo os autos, a criança estava vinculada a um plano coletivo contratado pela federação estudantil através da administradora de benefícios Supermed, operado pela Unimed Rio. A exclusão da criança foi comunicada por e-mail pela administradora do benefício, que informou que só garantiria a portabilidade se a criança contratasse outro plano de saúde.
O menino está buscando manter sua ligação com o plano de saúde até conseguir uma nova contratação, assegurando a continuidade de seu tratamento médico especializado, realizado por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo, entre outros profissionais de saúde. O convênio cancelou o plano mesmo com as mensalidades em dia.
Ao analisar o caso, a desembargadora Regina Passos reverteu a decisão anterior da 2ª vara Cível de Cabo Frio, que havia negado a tutela provisória de urgência, considerando o risco de dano irreparável ao menor, que possui Transtorno do Espectro Autista em grau severo e necessita de tratamento contínuo. A magistrada destacou a importância de critérios mínimos para garantir a continuidade do atendimento ao conveniado, ressaltando que não há risco de dano irreparável para as rés, uma vez que o autor solicita a prestação do serviço mediante a remuneração estabelecida pela parte ré.
A relatora enfatizou que, se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios especializada em planos de saúde não conseguiram encontrar um contrato similar para o consumidor aderir, é improvável que o vulnerável consiga contratar o serviço. Além disso, ela ressaltou que a criança ficaria sem plano de saúde após anos pagando pelo serviço, cujo valor inclui o benefício da continuidade. O colegiado concluiu que os requisitos para a concessão da medida estão presentes, incluindo a probabilidade do direito e o perigo de dano devido à falta de prestação adequada dos serviços essenciais para o tratamento de saúde do autor, que envolve o direito à vida e à saúde. Processo: 0043710-31.2024.8.19.0000.
Fonte: © Migalhas
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