Juiz Bruno Andrade de Macedo reconheceu subordinação jurídica no contrato de franquia, alegando ter sido forçado a concordar com a norma.
Recentemente, o juiz Bruno Andrade de Macedo, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, analisou um caso envolvendo um vendedor de seguros. Nesta situação, o profissional em questão era conhecido como life planner e atuava para a seguradora Prudential, que opera uma rede de franquias. O magistrado concluiu que não havia vínculo de emprego entre o vendedor e a empresa, uma vez que o contrato de franquia era compatível com a natureza das atividades desempenhadas.
A decisão do juiz ressalta a importância de entender as nuances dos contratos de trabalho, principalmente quando se trata de profissões específicas como a de vendedor de seguros. No caso do life planner analisado, a relação estabelecida com a Prudential demonstrou que as partes concordaram com os termos do acordo, afastando a caracterização de um vínculo empregatício. É essencial que tanto empresas quanto trabalhadores estejam cientes dos detalhes contratuais para evitar mal-entendidos no futuro.
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Vendedor de seguros: Prudential enfrenta processos trabalhistas de franqueados
Dona de rede de franquias, Prudential é alvo de diversas ações movidas por franqueados na Justiça do Trabalho. O autor da ação alegou ter sido forçado a formalizar um contrato de franquia por meio de sua pessoa jurídica. Ele disse que, na verdade, era empregado e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
O juiz explicou que as partes formalizaram um contrato de franquia, nos termos da nova Lei de Franquias. A norma define o sistema de franquia empresarial como aquele em que um franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante remuneração, sem que isso caracterize relação de consumo ou vínculo de emprego.
Com base no próprio depoimento do autor, o julgador concluiu que não havia subordinação jurídica na relação entre o vendedor de seguros e a seguradora. O life planner afirmou que contratou um contador próprio para abrir sua empresa; que arcava com as despesas do negócio, sem direito a reembolso dos custos da venda; que a captação de clientes acontecia por sua própria iniciativa, sem que a Prudential fornecesse lista de potenciais clientes; e que ele emitia nota fiscal dos valores recebidos.
Life Planner: Perfil do vendedor de seguros da Prudential em questão
Pessoa esclarecida Macedo ressaltou que o autor é uma ‘pessoa esclarecida’, com formação de nível superior e pleno ‘conhecimento das cláusulas do contrato de franquia celebrado com a ré’. Ou seja, o life planner não pode ser considerado ‘parte vulnerável da relação jurídica’. Também não havia prova de ‘coação ou vício de consentimento na celebração do contrato’.
O juiz destacou que o autor ‘aderiu livremente ao modelo de negócios’ da Prudential, de maneira informada e consciente. Além disso, o vendedor recebia ‘rendimentos consideráveis’, o que o afasta ‘claramente da figura do hipossuficiente submetido à coação econômica’. Por fim, Macedo lembrou da Lei 4.594/1964, que regulamenta a profissão de corretor de seguros.
Justiça do Trabalho versus Contrato de Franquia: Prudential e suas batalhas judiciais
O artigo 17 da norma proíbe de forma expressa a existência de vínculo de emprego entre o corretor e a seguradora. Atuou no caso a equipe do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados. O advogado Danilo Xavier, representante da Prudential na ação, afirma que, quando há uma relação comercial, o Supremo Tribunal Federal vem afastando a competência da Justiça do Trabalho e atribuindo à Justiça Comum.
Enxurrada de ações Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a defesa da Prudential entende que a empresa vem sendo vítima de advocacia predatória devido ao grande número de ações judiciais que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego nos contratos de franquia firmados com corretores. A seguradora já obteve diversas vitórias em casos do tipo — em primeira instância, em diferentes TRTs (das 1ª, 2ª, 3ª, 9ª e 18ª Regiões, por exemplo), no Tribunal Superior do Trabalho e nas duas turmas (1ª e 2ª) do Supremo Tribunal Federal.
O argumento mais usado pela Justiça é o de que o STF tem reconhecido de forma reiterada as formas de divisão de trabalho não reguladas pela CLT. O principal exemplo é o julgamento de repercussão geral que validou a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.
O TST recentemente reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relacionadas a contratos de franquia. Clique aqui para ler a decisão Processo 0101052-75.2020.5.01.0037
Fonte: © Conjur
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