Associação sem fins lucrativos de condomínio fechado segue regras próprias, incluindo as assembleias e juizados especiais cíveis.
A presença de uma Associação de moradores em um condomínio fechado pode trazer benefícios para os moradores, uma vez que essa entidade pode atuar na resolução de problemas e no melhoramento da convivência entre os condôminos. Além disso, a Associação de moradores tem o papel de representar os interesses em comum dos moradores, buscando sempre o bem-estar coletivo.
Por outro lado, a Sociedade civil de caráter comunitário é fundamental para fortalecer os laços entre os moradores, promovendo a união e a solidariedade dentro do condomínio. A Associação de moradores, juntamente com a Sociedade civil de caráter comunitário, contribui para a construção de um ambiente mais harmonioso e colaborativo, onde as diferenças são respeitadas e as decisões são tomadas em conjunto para o bem de todos.
Associação de moradores defende seus direitos
Freepik A 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia (MG) destacou essa diferenciação ao dar provimento ao recurso inominado interposto por uma associação de proprietários e moradores de um condomínio fechado contra sentença que acolheu pedido de seis residentes no local para declarar ilegal trechos do estatuto da entidade.
Conforme o acórdão, ‘a parte recorrente constitui-se como uma sociedade civil de caráter comunitário sem fins lucrativos, nos termos da Lei 10.406/2002 (CC), e tem como objetivo a administração do Condomínio Paradiso. Portanto, no caso em tela verifica-se que é necessária a aplicação dos regramentos vinculados ao regime das associações’.
Relatora do recurso, a juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura frisou em seu voto que o recorrente se trata de associação e não condomínio, estando o seu estatuto de acordo com o CC. Desse modo, não houve as ofensas à legislação alegadas pelos recorridos.
Quóruns em discussão Os autores ajuizaram ação objetivando a declaração de nulidade de assembleia convocada pela associação, na qual se aprovou a realização de obras voluptuárias (terceira quadra de tênis e duas quadras de beach tênis). Segundo o grupo de moradores, os quóruns do estatuto da ré para convocação e aprovação conflitam com os do CC.
O juiz Ricardo Augusto Salge, do Juizado Especial Cível, deu razão ao pedido autoral, tornando suspensos os efeitos de tais disposições do estatuto. Segundo o magistrado, os quóruns mencionados na inicial devem seguir o que dispõe o CC no capítulo VI (do condomínio geral), do título III, do livro III (do direito das coisas).
No julgamento do recurso da associação prevaleceu o entendimento de que o estatuto da recorrente deve prevalecer, pois se baseia no que dispõe o mesmo CC, mas no capítulo II (das pessoas jurídicas), do título II, do livro I (das pessoas), aplicável ao caso concreto. Para a relatora, o recorrente não se trata de condomínio edilício, mas de associação de moradores.
‘Portanto, a meu ver, a sentença merece ser reformada a fim de reconhecer a legalidade de todas as cláusulas do estatuto, com a consequente manutenção das deliberações aprovadas na assembleia’. A decisão do colegiado foi unânime. Processo 5011029-21.2021.8.13.0702
Fonte: © Conjur
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