O Código Civil prevê anulação de negócio jurídico com curador, envolvendo margem consignável e fatura bancária, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos são acordos firmados entre duas ou mais partes, estabelecendo direitos e deveres para cada uma delas. Eles podem ser utilizados em diversas situações, desde a compra e venda de um imóvel até a contratação de serviços. É fundamental que os contratos sejam claros e precisos, de forma a evitar futuros desentendimentos entre as partes envolvidas.
Além dos contratos formalizados entre empresas e clientes, também é comum a celebração de negócios celebrados entre fornecedores e revendedores. Nestes casos, a elaboração de contratos que definam as condições da parceria é essencial para garantir a segurança jurídica de ambas as partes envolvidas. É importante que os negócios celebrados sejam registrados por meio de contratos para que as responsabilidades de cada parte fiquem bem estabelecidas.
Contratos de negócios celebrados por pessoa interditada
Via @consultor_juridico | O Código Civil impõe a anulação do negócio jurídico celebrado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Este foi o argumento utilizado pelo juiz Alexandre Miura Iura, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), para invalidar os contratos firmados por um banco em nome de uma idosa e determinar o pagamento de R$ 10 mil a ela por danos morais. A beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permaneceu interditada de 2013 a 2020.
De acordo com os autos, no período de 2019 a 2022, a idosa teve descontos mensais realizados pelo banco no INSS a título de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) — quantia reservada no benefício previdenciário para quitação da fatura de cartão de crédito consignado. Os descontos totalizaram R$ 6.650,50, sendo R$ 184,90 ao longo de dois anos e R$ 146,74 por cinco meses.
Impacto dos contratos indevidos nos negócios celebrados
A idosa argumentou que os descontos foram efetuados com base em contratos celebrados sem o seu consentimento durante o período de sua interdição. Diante disso, ela ajuizou uma ação solicitando a anulação dos contratos e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 60 mil.
A instituição financeira defendeu-se, alegando que não houve falha na prestação dos serviços e que as cobranças foram legítimas, não demandando reparação. Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Iura enfatizou que a relação estabelecida entre a idosa e o banco configura uma relação de consumo. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de problemas na prestação de serviços, independentemente de culpa.
Consentimento e responsabilidade nos contratos de negócio jurídico
O juiz ressaltou ainda a importância do consentimento do consumidor nos contratos e citou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que prevê a nulidade de negócios jurídicos realizados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador. Dessa forma, os contratos foram considerados inválidos e a empresa foi condenada a restituir os valores descontados. A solicitação de indenização por danos morais, no entanto, foi parcialmente acolhida.
Segundo a decisão, os descontos prejudicaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade e falta de discernimento. O juiz apontou que o banco agiu imprudentemente ao contratar, sem considerar a situação da cliente. Mesmo assim, o valor pleiteado pela autora foi considerado excessivo. Diante da especificidade do caso, o juiz determinou a indenização no valor de R$ 10.000. A ação foi representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
Clique aqui para ter acesso à decisão completa. Processo 1005467-52.2022.8.26.026 Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo