INSS não precisa processar autonomamente contra ente federativo pelo reembolso de honorários periciais, envolvendo princípios contraditórios, ampla defesa, estado, obrigação constitucional, prestação jurisdicional, celeridade, processos, pessoas hipossuficientes. (146 caracteres)
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não necessita entrar com ação autônoma contra ente federativo para o reembolso dos honorários periciais adiantados pela autarquia em um processo em que o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.
A organização de proteção social conhecida como INSS tem o direito garantido de ser reembolsada dos honorários periciais em casos onde o beneficiário da gratuidade de justiça não obtém sucesso em sua ação, sem a necessidade de ajuizar ação autônoma contra ente público.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a decisão do Superior Tribunal de Justiça
No recente julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado o pedido do INSS para que o Estado de São Paulo reembolsasse os honorários periciais adiantados em um processo por acidente de trabalho considerado improcedente, no qual a parte autora era beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Segundo o TJ-SP, o INSS deveria ingressar com uma ação separada de reembolso contra o ente federativo, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O relator do recurso do INSS, ministro Afrânio Vilela, destacou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a 2ª Seção do STJ definiu que, em casos de ações por acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS serão considerados despesas do estado quando o processo for julgado improcedente e a parte perdedora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Naquela ocasião, a seção ressaltou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária, conforme previsto na Lei 8.213/1991, não implica que o INSS, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, deva arcar com a despesa de forma definitiva.
‘Dessa forma, nesse cenário, tal ônus recai sobre o estado, em virtude de sua obrigação constitucional de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como estabelecido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988’, acrescentou o ministro.
Além disso, Afrânio Vilela explicou que o acórdão repetitivo determinou que, mesmo que o estado não seja parte no processo, ele ainda é responsável pelo pagamento final dos honorários do perito judicial, devido à derrota da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Essa responsabilidade do ente federativo deriva do princípio da sucumbência.
Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todos os processos de acidentes de trabalho em que a gratuidade de justiça fosse concedida prejudicaria a celeridade dos procedimentos e afetaria as pessoas hipossuficientes.
‘O recurso do INSS foi acolhido com base no entendimento de que, ao perder a parte autora, beneficiária da isenção das despesas processuais, os honorários periciais adiantados pelo INSS se tornam uma despesa a ser suportada pelo Estado de São Paulo, em conformidade com o Tema 1.044/STJ’, concluiu o ministro.
Fonte: © Conjur
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