Para análise de indultos natalinos, juízo não distingue entre facção criminosa (termos 1, integrantes) e organização criminosa (termos 3, integrantes), incluindo redes de contrabandistas (termos 4, termo5). Nenhuma preferência.
Na avaliação do indulto natalino, não compete ao Poder Judiciário fazer distinção entre facção criminosa e organização criminosa.
Em relação ao indulto, é importante considerar a possibilidade de conceder o perdão de pena ou a graça em determinadas situações específicas.
Decisão do STJ sobre Indulto e Organização Criminosa
Réus foram sentenciados por pertencerem a uma facção criminosa especializada no contrabando de cigarros. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso em Habeas Corpus apresentado por dois homens que buscavam obter o indulto de 2022. O indulto, um perdão de pena previsto na Constituição, é tradicionalmente concedido pela Presidência da República durante a época do Natal a determinados condenados. Os critérios para a concessão do indulto podem variar a cada ano. No entanto, em 2022, o presidente Jair Bolsonaro decidiu que a graça não seria concedida aos integrantes de facções criminosas, mesmo que a filiação seja reconhecida apenas no momento do pedido de indulto.
Os dois autores do recurso argumentaram que o indulto não seria totalmente inviável para eles, uma vez que foram condenados por contrabando e por participar de uma organização criminosa, sendo os líderes de uma rede de contrabandistas de cigarros. A defesa alegou no STJ que, apesar da proibição legal do indulto para condenações por organização criminosa, os réus poderiam ser perdoados pelo crime de contrabando, uma vez que não têm ligação com nenhuma facção criminosa.
Durante a sustentação oral, o advogado Rafael Pina Von Adamek questionou a qual facção os réus pertenciam, desafiando a distinção entre facções criminosas e organizações criminosas. O relator, ministro Messod Azulay, ponderou sobre a questão, reconhecendo a possibilidade de distinção popular entre as duas categorias, como o PCC, o Comando Vermelho ou o Terceiro Comando sendo facções e as organizações criminosas sendo algo distinto. No entanto, legalmente, não há essa diferenciação.
Azulay destacou que a lei não estabelece essa distinção e que tentar fazê-lo seria legislar. Ele ressaltou a complexidade de aplicar o indulto a um grande número de réus envolvidos em contrabando de cigarros sem uma distinção clara entre facções e organizações criminosas. Com base nisso, o ministro negou o recurso em Habeas Corpus.
As instâncias inferiores concluíram que os réus fazem parte de uma facção criminosa, considerando esse termo mais amplo do que organização criminosa. O decreto do indulto ressaltou que caberia ao juízo reconhecer, de maneira fundamentada, a participação em facção criminosa, mesmo que apenas no momento do pedido de indulto, como ocorreu neste caso específico. A decisão foi unânime. RHC 185.970.
Fonte: © Conjur
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