Instituições financeiras respondem objetivamente por danos de fraudes e delitos, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras são responsáveis de forma objetiva por danos causados por fraudes e delitos cometidos por terceiros em operações bancárias. Isso significa que, mesmo que a instituição financeira não tenha agido de forma negligente, ela ainda pode ser responsabilizada por danos causados a seus clientes.
Essa responsabilidade objetiva é especialmente importante em casos em que instituições financeiras, como bancos e empresas financeiras, não tomam medidas adequadas para prevenir fraudes e delitos. Por exemplo, se um cliente de um banco tiver sua conta hackeada e dinheiro for transferido para outra conta sem sua autorização, o banco pode ser responsabilizado por não ter implementado medidas de segurança adequadas para prevenir esse tipo de fraude. A segurança dos clientes é fundamental para a reputação de uma instituição de pagamento. Além disso, é importante que as instituições financeiras tomem medidas proativas para prevenir fraudes e delitos, como implementar sistemas de detecção de fraude e treinar seus funcionários para identificar e relatar atividades suspeitas. A prevenção é a melhor defesa contra fraudes e delitos.
Responsabilidade das Instituições Financeiras em Casos de Fraude
O Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que as instituições financeiras respondem pelas indenizações em casos de fraude com uso de Pix, quando for comprovada a falha na prestação de serviços ou na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista. Um exemplo recente disso foi o caso de uma empresa que perdeu cerca de R$ 11,6 mil após transferências fraudulentas via Pix.
A empresa autora alegou que não autorizou as transferências para terceiros e acionou a Justiça, alegando falha na prestação de serviços da instituição financeira. A instituição de pagamento, por sua vez, alegou que as transferências foram autênticas, pois aconteceram após a inserção de login e senha pessoal da empresa. No entanto, o juiz Luan Casagrande não aceitou essa argumentação, afirmando que a mera apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar que as transferências foram feitas pela própria autora.
A Falha da Instituição de Pagamento
O juiz também destacou que a instituição de pagamento não apresentou provas de que as transferências tivessem sido legítimas ou feitas pela própria autora. Além disso, a ré não apresentou os logs (registros de dados eletrônicos) das transações com informação do IP (rótulo numérico ligado ao dispositivo de acesso) de origem e da geolocalização, o que poderia ter ajudado a esclarecer a situação.
A análise do juiz revelou que as transferências não condiziam com o perfil de movimentação da conta bancária da autora, pois foram feitas em um curto período de dois dias, em ‘valores sequenciais’ e envolvendo todo o saldo disponível, o que sugere um ‘nítido perfil fraudulento’. De acordo com o juiz, a falha da ré violou o regulamento do Pix.
Condenação da Instituição de Pagamento
Por fim, o Juizado Especial Cível e Criminal de Paulo de Faria (SP) condenou a instituição de pagamento a ressarcir a empresa em cerca de R$ 11,6 mil (com correção monetária e juros). A decisão destaca a importância da responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança e a integridade das transações financeiras, especialmente em casos de uso de tecnologias como o Pix.
Fonte: © Conjur
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