A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, e termos: linha, metrô, espaço, publicitário, danos, materiais, venda, departamento, venda, a sua.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, que determinou que a concessionária de uma linha do metrô de São Paulo pagasse uma indenização a uma empresa devido ao rompimento do contrato de exclusividade na comercialização de espaços publicitários. O valor da compensação por danos materiais foi estabelecido em R$ 1,15 milhão.
A decisão judicial ressaltou a importância de respeitar os acordos comerciais estabelecidos entre as partes envolvidas, garantindo a segurança jurídica das relações entre companhias. A organização que sofreu o prejuízo com a quebra do contrato agora terá seus direitos ressarcidos de acordo com a determinação legal, demonstrando a seriedade das relações empresariais no ambiente competitivo atual.
Empresa enfrenta disputa por contrato de exclusividade no metrô paulistano
Uma empresa está no centro de uma batalha legal devido a um contrato de exclusividade para publicidade no metrô de São Paulo. De acordo com os registros, a companhia autora do processo havia fechado um acordo com a concessionária para ter o monopólio dos espaços publicitários nas estações e trens do metrô. No entanto, em um desdobramento posterior, a organização ré vendeu dois terços desse espaço para outra empresa.
A concessionária argumentou que o contrato assinado pela autora não tem validade, pois foi firmado por um ex-funcionário. O relator do caso, Rodolfo Cesar Milano, ressaltou em seu parecer que os funcionários envolvidos nas negociações entre a ré e a autora possuíam autonomia reconhecida para fechar negócios em nome da empresa por um longo período, o que valida o contrato.
A situação em questão não pode ser ignorada ao se considerar a anulação do negócio jurídico entre as partes. Pelo contrário, é necessário aplicar a teoria da aparência para proteger a parte autora, que agiu de boa-fé ao acreditar na legitimidade da transação devido à confiança mútua, gerando consequências jurídicas mesmo em situações duvidosas.
Portanto, é crucial manter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, como solicitado inicialmente, para compensar o prejuízo decorrente da venda de parte do espaço adquirido pela autora e não utilizado, que acabou sendo repassado a sua concorrente, conforme apontado pelo relator.
Os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo completaram o colegiado que proferiu a decisão unânime. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo