No recurso 1.102, sob rito repetitivo, 1ª Seção do STJ definiu comprovação de termos: transação, administrativa, pagamento, vantagem, homologação, acordos, firmados, vigência, SIape, normas.
No desfecho do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que ‘é viável a confirmação de <a href="https://vihoje.com/3g-capital-realiza-venda-estrategica-na-kraft-heinz-a-discreta-transacao-que-movimentou-o-mercado/" transação administrativa, referente ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento emitido pelo SIape, conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos estabelecidos após a vigência dessa norma’.
Além disso, a decisão destaca a importância do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos como fonte confiável de informações para comprovação de <a href="https://vihoje.com/3g-capital-realiza-venda-estrategica-na-kraft-heinz-a-discreta-transacao-que-movimentou-o-mercado/" transações administrativas, garantindo maior segurança jurídica nas relações entre servidores públicos e a administração, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo SIape.
Decisão sobre Transações Administrativas no SIape
Os ministros chegaram a um consenso sobre a importância do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIape) ao discutir a questão da transação administrativa. Foi estabelecido que, em casos em que não se encontre o documento de transação devidamente homologado, é necessário deduzir os valores recebidos administrativamente, referentes a 28,86%, conforme os documentos expedidos pelo SIape, a fim de evitar possíveis enriquecimentos ilícitos.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou a relevância dessa vantagem, que foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7. Ele ressaltou que essa vantagem foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal pela Medida Provisória 1.704/1998.
A MP 2.169-43/2001 estabelece diretrizes para o recebimento dos valores devidos e prevê a possibilidade de comprovação da homologação do acordo de pagamento por meio de documento emitido pelo SIape. O ministro enfatizou que a União defendeu a validade da comprovação da transação administrativa por fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIape, que possuem presunção de veracidade.
A transação é definida como um negócio jurídico em que as partes, por meio de concessões recíprocas, encerram ou previnem litígios, extinguindo obrigações. No âmbito do direito público, a transação de dívida requer autorização legislativa e a preservação do interesse público, conforme esclareceu o ministro.
Os extratos do SIape podem indicar pagamentos realizados, mas não necessariamente o acordo celebrado. O ministro ressaltou que a MP 2.169-43/2001 criou uma nova forma de comprovação do negócio jurídico, porém, aplicável somente a acordos firmados após a sua vigência, a fim de evitar retrocessos prejudiciais aos envolvidos.
É fundamental garantir a segurança jurídica e a transparência nas transações administrativas envolvendo o SIape, evitando assim possíveis pagamentos em duplicidade e assegurando a validade dos acordos firmados dentro da norma estabelecida.
Fonte: © Conjur
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