Para a 3ª Turma do STJ, direito de natureza sucessória, analogia, direito real, servidão, residência familiar, ação de divórcio cumulada, término do prazo inicial.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge no caso de divórcio. A decisão reforça a importância de se compreender as nuances legais envolvidas no processo de divórcio.
Em casos de término de casamento, a questão do direito real de habitação pode ser um ponto sensível a ser discutido entre as partes. É fundamental buscar orientação jurídica especializada para entender os direitos e deveres em situações de dissolução matrimonial. natureza
Divórcio: Natureza Sucessória e Direito Real de Habitação
Em um julgamento recente, o colegiado reiterou que o instituto do divórcio tem natureza exclusivamente sucessória. A decisão ressaltou que sua aplicação está restrita às disposições legais vigentes. Nesse contexto, a turma negou provimento a um recurso no qual uma mulher buscava a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em um imóvel que serviu de residência à família durante o matrimônio.
No contexto de uma ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também argumentou a intempestividade da contestação do ex-cônjuge. Alegou que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta teria sido modificado. No entanto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou essa alegação.
A ministra esclareceu que o termo inicial do prazo e o início de sua contagem são conceitos distintos. Segundo a doutrina, o dia do começo do prazo é excluído da contagem, conforme previsto na legislação processual civil. Portanto, não seria possível extrair o argumento alegado pela parte recorrente.
Em relação ao direito real de habitação, Nancy Andrighi reafirmou que esse instituto não se aplica em casos de divórcio. Destacou que sua finalidade é garantir o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente quando o imóvel é a única propriedade residencial da herança. A ministra ressaltou que a ocupação do imóvel deve ser resolvida no âmbito da partilha de bens do divórcio.
Diante da ausência de posicionamento doutrinário sobre a aplicação do direito real de habitação ao direito de família, a relatora enfatizou que a questão deve ser tratada na partilha de bens do divórcio. A permanência da recorrente e sua filha no imóvel que antes foi residência do casal não justifica a aplicação, por analogia, desse instituto.
A decisão proferida no caso segue o entendimento do tribunal de segundo grau e destaca a importância de diferenciar as questões relacionadas ao divórcio e ao direito sucessório. A ministra concluiu que a aplicação do direito real de habitação não se justifica em situações de término matrimonial.
Fonte: © Direto News
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