Decano da Corte solicita tempo para examinar ação após voto do relator, sobre improbidade administrativa, em lei. Dispositivos: fundações, partidos políticos, eleições, sanções. Artigos: 12, 17, §10-C, §10-D, §10-E, §10-F, artigo 23-C.S.Ex. (impropriedade administrativa)
Nesta quinta-feira, 16, o ministro Gilmar Mendes solicitou mais tempo para analisar uma ação que debate a constitucionalidade de dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), modificados pela lei 14.230/21. Durante a sessão, antes do pedido de vista, o relator, ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela anulação completa de cinco artigos da lei de improbidade administrativa e, de forma parcial, de outros três.
A legislação contra improbidade administrativa é um tema de extrema relevância no cenário jurídico brasileiro, sendo alvo de constantes debates e atualizações. A discussão em torno da lei de improbidade administrativa demonstra a necessidade de aprimoramento constante das normas que regem a conduta dos agentes públicos, visando a transparência e a ética na gestão dos recursos públicos.
Discussão sobre a Lei de Improbidade Administrativa
No recente julgamento, o Ministro Moraes votou pela invalidação de quatro dispositivos da legislação contra improbidade administrativa. O debate girou em torno da parcial invalidade do artigo 23-C, com destaque para a exceção concedida a fundações e partidos políticos. Moraes ressaltou a inconstitucionalidade desse ponto, que os isenta das penalidades da lei de improbidade administrativa, direcionando a responsabilização apenas para a lei das eleições.
A questão levantada pelo Ministro foi a falta de previsão de responsabilização no âmbito da improbidade para essas entidades, o que entra em conflito com princípios fundamentais como o republicano e da igualdade. Ele enfatizou a importância de garantir que os atos dessas organizações sejam regidos pela lei de improbidade administrativa, sem prejudicar a aplicação da lei das eleições.
Em relação às sanções previstas no artigo 12, Moraes não identificou invalidades, destacando a flexibilidade da legislação em permitir a variação das penalidades de acordo com a gravidade do fato. Ele ressaltou a importância de manter a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta, evitando a imposição cumulativa de punições.
Por outro lado, o §4º do mesmo artigo foi considerado inconstitucional pelo Ministro, por restringir a proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado. Moraes argumentou que essa limitação não assegura efetivamente a proteção do erário público e a probidade administrativa, citando a necessidade de uma abordagem mais abrangente e coerente.
No que diz respeito aos §§ 10-C, 10-D, 10-E e 10-F do artigo 17, Moraes votou pela invalidade desses dispositivos, alegando que poderiam limitar a interpretação do direito pelo Judiciário. Ele destacou que esses trechos estabelecem procedimentos detalhados para as ações de improbidade, o que poderia restringir a atuação do magistrado na análise dos casos.
Em resumo, o debate em torno da lei de improbidade administrativa envolveu questões fundamentais sobre a responsabilização de entidades, a aplicação de sanções proporcionais e a garantia da autonomia do Judiciário na interpretação do direito. A busca por um equilíbrio entre a efetividade das medidas de combate à improbidade e o respeito aos princípios legais e constitucionais continua sendo um desafio constante.
Fonte: © Migalhas
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