Práticas ilegais cometidas durante a minoria de idade do condenado não valem para impedir aplicação de lei: atos criminosos, benefício do tráfico, organização criminosa, reiteração de infrações, atividades criminosas.
A citação de condutas delituosas realizadas pelo réu quando ainda era menor de idade não constitui justificativa válida para excluir a concessão do benefício do tráfico privilegiado. É importante ressaltar que a legislação brasileira prevê a possibilidade de redução da pena para determinados casos de tráfico de drogas, visando a ressocialização do indivíduo.
No entanto, é fundamental analisar cada situação de forma individual, levando em consideração os aspectos específicos do caso. A aplicação do tráfico privilegiado deve ser feita de maneira criteriosa, garantindo que apenas os réus que preencham os requisitos legais sejam beneficiados com a redução de pena. A justiça deve ser feita de forma equitativa, assegurando que os direitos e deveres de cada cidadão sejam respeitados.
Jovens infratores e o tráfico privilegiado: uma questão de benefício e redução de pena
Foi com base no entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que a pena de um homem condenado por tráfico de drogas foi reduzida. O episódio que resultou na condenação ocorreu em julho de 2018, quando policiais, em patrulhamento de rotina, notaram a mudança de direção do homem ao avistar a viatura. Nada de ilícito foi encontrado na abordagem inicial, mas posteriormente drogas foram descobertas em uma casa que supostamente pertencia ao acusado. Ele acabou condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa recorreu da sentença, alegando que o juízo de primeiro grau não considerou o tráfico privilegiado ao calcular a pena. Previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, o tráfico privilegiado é uma redução de pena concedida a condenados primários, com bons antecedentes e que não fazem parte de organização criminosa. O juiz inicial negou o benefício, argumentando que o homem havia cometido atos infracionais quando era menor de idade.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, assim como o Superior Tribunal de Justiça, que também negou a aplicação do tráfico privilegiado. O caso chegou ao STF, e o pedido foi rejeitado sem análise do mérito. A defesa então impetrou um Habeas Corpus, argumentando que as decisões anteriores violavam princípios constitucionais, como a proteção integral ao menor, e insistindo na aplicação do redutor de pena.
Fachin, ao analisar o caso, concordou com a tese da defesa e decidiu aplicar o tráfico privilegiado. Ele destacou que os atos infracionais cometidos pelo acusado quando menor de idade não são suficientes para afastar a minorante, pois as medidas aplicadas a menores infratores têm caráter socioeducativo, não punitivo. Segundo o ministro, crianças e adolescentes envolvidos no tráfico de drogas são, na verdade, vítimas da criminalidade e da ineficiência do Estado, da família e da sociedade em protegê-los e garantir seus direitos fundamentais.
Fonte: © Conjur
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