Polo passivo: excluído paga equitativamente créditos de sucumbência, não-denominado TRF-5, seguindo regra da pacificação, em casos de execução.
A decisão do STJ de estabelecer que os honorários de sucumbência devem ser determinados por equidade em situações em que o contribuinte é removido do polo passivo de uma execução fiscal sem impugnar o crédito cobrado certamente impacta a abordagem das Fazendas Públicas na cobrança de débitos tributários.
Essa resolução do Superior Tribunal de Justiça destaca a importância de uma análise criteriosa em casos semelhantes, visando manter o equilíbrio entre as partes envolvidas na corte. Ao ponderar sobre a decisão, é fundamental considerar as implicações mais amplas no sistema judiciário em relação à determinação de honorários advocatícios em processos fiscais.
Decisão do STJ: Uniformização de Critérios para Honorários por Equidade
O tema dos honorários por equidade, em casos de exclusão do polo passivo da execução fiscal, tem gerado discussões entre tributaristas e especialistas no assunto. Recentemente, o STJ tomou uma decisão importante a respeito desse assunto, buscando uniformizar os critérios para a fixação desses honorários.
No caso em questão, a execução fiscal ajuizada contra um jornal e redirecionada para sócios e empresas do mesmo grupo econômico levantou a questão dos honorários a serem pagos. O TRF-5, ao concluir que não existia grupo econômico comprovado, excluiu uma das empresas do polo passivo da execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 1 milhão. Ao fixar os honorários de sucumbência em R$ 5 mil, utilizou a regra da equidade prevista no CPC.
Essa decisão do TRF-5 foi contestada quando o caso chegou ao STJ. A 1ª Turma do STJ manteve a conclusão do TRF-5, afirmando que, nas situações em que a exclusão da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário, não há proveito econômico a ser considerado para a fixação dos honorários. Isso contrasta com entendimentos anteriores de outras Turmas do STJ.
A discussão girou em torno da interpretação do proveito econômico e da aplicação da regra da equidade. A Corte Especial do STJ definiu uma tese limitando a utilização da equidade na fixação dos honorários, mas a 1ª Turma entendeu que, em casos como esse, onde apenas se exclui o executado do polo passivo, não há proveito econômico a ser considerado.
Essa decisão do STJ representa uma pacificação do entendimento sobre a questão dos honorários por equidade em casos semelhantes. O ministro relator Francisco Falcão foi claro ao afirmar que, nesses casos, não há proveito econômico a ser considerado e, consequentemente, os honorários devem ser fixados por equidade.
Os advogados consultados concordaram com a decisão do STJ, ressaltando que o proveito econômico é evidente, correspondendo ao valor da dívida que a Fazenda pretendia impor à empresa. Reduzir os honorários sucumbenciais nesses casos poderia gerar um risco de dano potencial, desestimulando condutas abusivas por parte da Fazenda.
Em resumo, a decisão do STJ de uniformizar os critérios para fixação dos honorários por equidade em casos de exclusão do polo passivo de execuções fiscais é fundamental para garantir a justiça e a equidade no sistema judiciário. É uma medida que busca pacificar as interpretações e garantir que os honorários sejam calculados levando em consideração os princípios da razoabilidade e justiça.
Fonte: © Conjur
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