“Juízo da execução fiscal pode bloquear valores de empresas em recuperação judicial (Lei 11.101/2005, Lei 14.112/2020). Ato executivo sobre bens essenciais, produtivos e impostos (atos, executivos, bens, impostos). Valores bloqueados: capital, ativos, parcelamento do crédito (capital, ativos, parcelamento, crédito). Essenciais para processo recuperativo (processo, produtivo, empregos).”
É responsabilidade do juízo da execução fiscal ordenar o congelamento de recursos da companhia em recuperação judicial. mindandi/Freepik O veredicto, proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, surgiu durante a avaliação de uma disputa de competência iniciada entre o tribunal de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A decisão ressalta a importância de garantir a proteção dos interesses dos credores durante o processo de recuperação judicial. Neste caso específico, a determinação do STJ reforça que nenhum órgão jurisdicional pode se sobrepor à competência do juízo da execução fiscal. A jurisprudência consolidada nesse sentido traz segurança jurídica para as partes envolvidas no processo.
Discussão sobre a recuperação judicial de uma empresa ré em execução fiscal
Após ter seu plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se viu envolvida em uma situação delicada, tornando-se ré em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber uma dívida considerável, aproximadamente R$ 30 milhões — valor discutido em uma ação anulatória em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Segundo a empresa, mesmo com a controvérsia acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco decidiu pela continuidade dos atos executivos, resultando no bloqueio de cerca de R$ 60 mil em uma conta bancária.
Diante desse cenário, a empresa buscou amparo no juízo da recuperação judicial, solicitando uma tutela de urgência, que foi deferida com uma liminar determinando o desbloqueio imediato do valor e requisitando ao administrador que indicasse bens como garantia. Em resposta a essa decisão, o DNIT interpôs um agravo de instrumento, que foi acolhido pelo TRF-5.
No STJ, a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação judicial teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas relacionadas ao seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos restritivos que poderiam inviabilizar completamente suas operações.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, destacou que, de acordo com o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 — modificado pela Lei 14.112/2020 —, a competência do juízo da recuperação em relação às execuções fiscais está limitada a determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento do processo de recuperação judicial, indicando outros ativos como garantia.
O termo ‘bens de capital’, conforme mencionado no dispositivo, deve ser interpretado de acordo com a definição adotada pelo STJ no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, englobando bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa.
Ao incluir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou harmonizar o tratamento do débito tributário, baseando-se no princípio da preservação da empresa como forma de proteger a atividade econômica que gera empregos e contribui com impostos.
O objetivo também foi incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. O ministro ressaltou a importância de garantir o pagamento do crédito tributário, evitando que a quantia desapareça e fique sem quitação, especialmente quando o devedor não oferece outros bens como garantia e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.
Fonte: © Conjur
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