Empresa de empreendimentos imobiliários e construtora condenadas por propaganda enganosa na venda de vagas exclusivas de garagem em contratos de compra e venda de unidades autônomas comercializadas.
Via @portalmigalhas | Companhia de investimentos em imóveis e empresa de construção foram sentenciadas a compensar cliente por publicidade enganosa ligada à comercialização de um imóvel sem vaga exclusiva de estacionamento. Assista a revelação Hugo Gloss
A consumidora entrou com a ação judicial alegando que o bem adquirido não correspondia ao que foi prometido na propaganda. A empresa terá que ressarcir a cliente e se comprometer a ser mais transparente em suas campanhas de venda de imóveis.
Decisão Judicial sobre Compra e Venda de Imóvel em Novo Gama/GO
Uma decisão da 3ª vara Cível de Águas Claras/DF, confirmada por unanimidade pela 5ª turma Cível do TJ/DF, trouxe à tona um caso de contrato de compra e venda de imóvel em Novo Gama/GO, no valor de R$ 127.400. A autora do processo alegou que a proposta inicial incluía um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. No entanto, posteriormente, foi informada de que a vaga seria utilizada em sistema rotativo.
As empresas envolvidas no caso argumentaram que o contrato não especificava uma vaga de garagem demarcada e privativa, e que a informação sobre o uso das vagas estava na convenção do condomínio. Alegaram que, embora o empreendimento tivesse 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem, sem cláusulas desproporcionais.
O Tribunal de Justiça esclareceu que o contrato mencionava uma unidade autônoma e uma vaga de garagem, mas não detalhava que a consumidora poderia acabar sem lugar para estacionar. Apesar das empresas afirmarem que algumas unidades foram comercializadas sem garagem, não apresentaram documentos para comprovar essa alegação.
A turma cível considerou que houve omissão de informações cruciais no contrato, resultando em um erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, configurando uma violação às normas do CDC. A responsabilidade foi atribuída às rés, que, além de construir e entregar o empreendimento, também foram responsáveis pela comercialização do bem.
A decisão determinou uma indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, calculado com base no tamanho de 12 metros quadrados, de acordo com o valor do metro quadrado do imóvel adquirido pela autora. O processo em questão é o 0711397-80.2023.8.07.0020.
Fonte: © Direto News
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