Para a candidata, a discriminação social seria um critério legal para definição do fenótipo negro.
Juíza rejeitou solicitação de concorrente autodeclarada negra e julgou apropriada sua exclusão de concurso público por entender que a postulante, em nenhum instante, argumentou ter sido vítima de discriminação social.
No certame, a candidata não conseguiu provar sua condição de cotista, resultando na sua desclassificação da seleção. A decisão da magistrada foi baseada na falta de evidências apresentadas pela concorrente durante a prova.
Concurso: Candidata Autodeclarada Negra Contestando Eliminação na Fase de Heteroidentificação
Segundo a magistrada de Direito Cristina de Araujo Goes Lajchter, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, a alegação de discriminação é um critério considerado pela legislação para a definição da pessoa negra/parda. A candidata ao cargo de técnico policial de necropsia de 3ª classe, inscrita nas vagas reservadas a candidatos negros, moveu ação contra a FGV e o Estado do Rio de Janeiro após ser desclassificada na etapa de heteroidentificação. Ela argumentou que foi considerada inapta sem justificativa adequada, pois a comissão alegou a falta de características fenotípicas de pessoa negra, resultando em sua eliminação.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o edital 3/21 previa que a autodeclaração de raça teria presunção relativa de veracidade, a ser confirmada por uma comissão de heteroidentificação, que utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para a avaliação. A comissão, composta por cinco integrantes, unanimemente concluiu que a candidata não possuía os traços fenotípicos compatíveis com sua autodeclaração.
A magistrada ressaltou que o STF reconheceu a legitimidade do uso de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana e os princípios do contraditório e ampla defesa. Ela afirmou que em nenhum momento a candidata alegou sofrer discriminação social ao longo de sua vida, um critério considerado pela legislação para a definição da pessoa negra/parda.
No desfecho, a juíza julgou improcedente a ação, mantendo a eliminação da candidata do concurso. O Poder Judiciário não pode substituir a comissão de avaliação do concurso na análise do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do edital, o que, segundo a magistrada, não teria sido constatado no presente caso. O processo é o 0828634-48.2023.8.19.0038. Veja a sentença.
Fonte: © Migalhas
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