Ministro Barroso decide caso de indenização por danos morais sem se manifestar sobre todos os argumentos da defesa, respeitando a Constituição e a fundamentação do acórdão.
Em um recente julgamento, o juiz responsável pelo caso de condenação por fraude em contrato determinou que a empresa envolvida terá que ressarcir o cliente prejudicado. A sentença foi baseada em provas contundentes que comprovaram a manipulação das cláusulas contratuais para prejudicar o consumidor.
Essa condenação por golpe em contrato é um alerta para as empresas que agem com desonestidade em suas práticas comerciais. A sentença por desonestidade em contrato serve como exemplo de que a justiça está atenta a práticas fraudulentas e não hesitará em punir os responsáveis.
Homem é vítima de condenação por golpe em contrato de seguros de acidentes
De acordo com os autos, o consumidor alegou ter sido vítima de uma fraude ao ter sua assinatura falsificada em um contrato de seguro de acidentes celebrado com a empresa — o que resultou em cobranças indevidas em sua conta bancária.
O consumidor, então, buscou o amparo da Justiça, que proferiu uma sentença condenando o banco e a seguradora a pagarem R$ 1.714,62 e R$ 32 mil, respectivamente, por danos materiais e morais. Ambas as partes recorreram da decisão. Na apelação, o banco argumentou que não estava comprovada a relação entre sua conduta e o dano alegado.
Já a empresa alegou ter analisado minuciosamente os dados e documentos apresentados pelo consumidor, não encontrando qualquer problema que pudesse anular o contrato. Desvio produtivo Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu que o autor foi vítima de uma falsificação em seu contrato, como atestado pela perícia realizada em sua suposta assinatura.
Decisão sobre indenização por danos morais em caso de condenação por fraude em contrato
‘Desta forma, o conjunto de provas apresentado no processo confirma que o autor realmente foi vítima de uma fraude e merece ser devidamente reparado’, ressaltou o relator. Ele acrescentou que a situação fez com que a vítima perdesse tempo em busca de uma solução para seu prejuízo — o que é caracterizado como desvio produtivo do consumidor.
‘Neste caso, não há dúvidas quanto à flagrante violação à honra subjetiva do autor, conforme exposto acima, tornando necessária a reparação moral’, destacou o relator. No entanto, ele considerou que o valor estipulado inicialmente na primeira instância foi demasiado alto, resultando em sua redução para R$ 6 mil no TRF-1.
Acórdão do STF rejeita novo recurso de empresa condenada por desonestidade em contrato
Insatisfeitos, o banco e a seguradora decidiram levar o caso ao STF. No recurso extraordinário, eles alegaram que o acórdão não estava suficientemente fundamentado e que a decisão feriu princípios como o da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. Entretanto, o ministro Luís Roberto Barroso rejeitou os argumentos.
Ele ressaltou que o STF entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados, mas sim que ele justifique, mesmo que brevemente, as razões que embasaram a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso.
Por fim, a corte ressaltou que a violação de princípios que dependa da análise de normas infraconstitucionais configura apenas uma ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não demanda o reexame da questão em recurso extraordinário, concluiu o ministro. Clique aqui para ler a decisão RE 1.482.303-GO
Fonte: © Conjur
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