Quem usa propriedade em comum exclusivamente deve pagar aluguel aos outros proprietários, baseado no princípio de condomínio.
Quem usufrui sozinho de um imóvel compartilhado, em prejuízo dos demais proprietários, deve arcar com o pagamento de aluguel aos demais, seguindo o princípio que veda o enriquecimento sem motivo. Ademais, somente o usuário do imóvel é responsável pelo pagamento do condomínio.
A utilização exclusiva de um imóvel em comum pode gerar desigualdades entre os proprietários, sendo justo que aquele que desfruta do bem pague uma contrapartida aos demais. É importante respeitar as regras e obrigações relacionadas ao uso do imóvel para garantir a harmonia entre os condôminos.
Decisão Judicial: Uso Exclusivo de Imóvel Após Divórcio
Após a separação, um dos cônjuges passou a usufruir do imóvel de maneira exclusiva. O juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, determinou que um homem pagasse aluguel a seu ex-marido pela utilização exclusiva de um imóvel obtido durante o matrimônio. Além disso, o réu foi ordenado a arcar com todas as despesas condominiais quitadas pelo ex-cônjuge desde a separação.
O valor do aluguel corresponderá à metade do montante indicado em um laudo de avaliação da propriedade. O pagamento deve ser efetuado a partir da data da primeira citação do processo. A parte autora argumentou que, desde a separação, seu ex-parceiro vem desfrutando do imóvel de forma exclusiva, sem pagar aluguel ou as despesas condominiais.
O réu não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido e foi julgado à revelia, o que significa que as alegações do autor foram consideradas verdadeiras por padrão. Segundo o juiz, o autor demonstrou que o imóvel foi adquirido em conjunto pelos dois cônjuges, sem especificação de porcentagens distintas. Portanto, o magistrado presumiu que cada um detém 50% da propriedade.
O autor requereu o pagamento dos aluguéis a partir da separação, porém Marquesi esclareceu que a data da primeira citação foi o momento em que se evidenciou ‘a resistência e a litigiosidade da utilização exclusiva’. Por fim, o juiz considerou que o valor indicado no laudo de avaliação do imóvel ‘é justo e adequado, sem qualquer sinal de tentativa de enriquecimento ilícito’.
O advogado José Eduardo Parlato Fonseca Vaz atuou no caso. Para acessar a decisão, consulte o Processo 1047165-80.2024.8.26.0100.
Fonte: © Conjur
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